LEI Nº 4.783, DE 29 DE JULHO DE 2008

 

Projeto de Lei Nº 74⁄08

Autor: Prefeito Municipal Eng° Carlos Antonio Vilela

 

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA e dá outras providências.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Capítulo I

 Do Fundo Municipal de Meio Ambiente

 

Seção I

Natureza e Finalidades

 

Art. 1º Ficam criados o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA.

 

Art. 2º O Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA tem a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, a melhoria da qualidade do Meio Ambiente, a prevenção de danos ambientais e a promoção da educação ambiental.

 

§ 1º O Fundo Municipal do Meio Ambiente possui natureza contábil e financeira, é vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente – SPMA.

 

§ 2º O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.

 

Seção II

Da Administração

 

Art. 3º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, que terá as seguintes atribuições:

 

§ 1º Elaborar as propostas orçamentárias do Fundo, submetendo-a à apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

§ 2º Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro, de acordo com os critérios e prioridades sugeridas pelo CMMA.

 

§ 3º Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo.

 

§ 4º Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente.

 

§ 5º Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e de acordo com a legislação específica.

 

§ 6º Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.

 

Art. 4º A execução orçamentária do Fundo será acompanhada pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, que terá competência para:

 

I - propor critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - fiscalizar a aplicação dos recursos;

 

III - apreciar a proposta orçamentária apresentada pela Secretaria Municipal de Finanças, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do Município;

 

IV - apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas semestralmente pela Secretaria Municipal de Finanças através de um representante da Secretaria Municipal de Finanças, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar. (Redação dada pela Lei n° 6.032/2023)

 

Seção III

Dos Recursos

 

Art. 5º Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinados provenientes de:

 

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais;

 

II - taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas decorrentes;

 

III - transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas privadas;

 

IV - acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interinstitucionais;

 

V - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidas de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

 

VI - multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da lei;

 

VII - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;

 

VIII - compensação financeira para exploração mineral – (CFEM);

 

IX - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais, referentes a áreas verdes e devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;

 

X - ressarcimento devido por força de termos de ajustamento de conduta – TAC e termos de compromisso ambiental – TCA, firmados com a Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, bem como os valores correspondentes a multas aplicadas em decorrência do descumprimento do estipulado naqueles instrumentos;

 

XI - outros destinados por lei.

 

XII - outras compensações financeiras, estaduais ou federais, destinadas por Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.032/2023)

 

Art. 6º São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os planos, programas e projetos destinados a:

 

I – criação, manutenção e gerenciamento de unidades de conservação, manutenção e implantação de áreas verdes e demais áreas de interesse ambiental;

 

II - educação ambiental;

 

III - desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental;

 

IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;

 

V - manejo dos ecossistemas e extensão florestal;

 

VI - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;

 

VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente ou de órgãos ou entidade municipal com atuação no meio ambiente;

 

VIII - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente;

 

IX - aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos;

 

X - contratação de consultoria especializada;

 

XI - financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos;

 

XII - financiamento de programas de saneamento ambiental nas áreas rurais.

 

Parágrafo Único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal do meio ambiente.

 

Capítulo II

 Do Conselho Municipal do Meio Ambiente

 

Seção I

Natureza e Finalidades

 

Art. 7º O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA integra o Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente, com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.

  

§ 1º O Conselho Municipal de Meio Ambiente, integrante do sistema municipal de meio ambiente, é órgão consultivo, deliberativo e normativo dentro de suas competências, para assessorar o Poder Executivo sobre as questões ambientais propostas nesta lei e demais leis correlatas no município. (Redação dada pela Lei n° 6.032/2023)

 

§ 2º O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá como objetivo assessorar a formulação e a implementação da Política Municipal de Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.

 

Art. 8º O Conselho Municipal do Meio Ambiente deverá observar as seguintes diretrizes:

 

I - interdisciplinaridade no trato das questões ambientais e animais; (Redação dada pela Lei n° 6.032/2023)

 

II - participação comunitária;

 

III - promoção da saúde pública, ambiental e bem-estar animal; (Redação dada pela Lei n° 6.032/2023)

 

IV - compatibilização com as políticas do meio ambiente estadual e federal;

 

V - compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;

 

VI - exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;

 

VII - informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;

 

VIII - prevalência do interesse público;

 

IX - propostas de reparação de dano ambiental, independentemente de outras sanções civis ou penais.

 

Art. 9º Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, compete:

 

I - propor diretrizes, avaliar e acompanhar a implementação da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

II - colaborar nos estudos e na elaboração do planejamento, dos planos e programas de desenvolvimento ambiental municipal;

 

III - propor normas técnicas e legais e padrões de qualidade ambiental;

 

IV - estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental - natural, étnico e cultural do município;

 

V - promover e colaborar na execução dos programas intersetoriais de proteção ambiental e animal do município; (Redação dada pela Lei n° 6.032/2023)

 

VI - colaborar no mapeamento e inventário dos recursos naturais do município para a conservação do meio ambiente;

 

VII - participar e opinar na criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e cultural;

 

VIII - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;

 

IX - propor e incentivar ações de caráter educativo, visando conscientizar e informar a população sobre os objetivos, os problemas e as ações locais relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável, bem como a causa animal; (Redação dada pela Lei n° 6.032/2023)

 

X - propor e acompanhar os programas e projetos da educação ambiental no município, bem como campanhas de conscientização, informação e bem-estar animal; (Redação dada pela Lei n° 6.032/2023)

 

XI - manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação na proteção ao meio ambiente e bem-estar animal; (Redação dada pela Lei n° 6.032/2023)

 

XII - participar e opinar na elaboração do Plano Municipal de Meio Ambiente do Município de Caçapava - SP;

 

XIII - colaborar e participar das ações de interesse público para a gestão ambiental intermunicipal, como a dos Consórcios Intermunicipais para a preservação, conservação e recuperação dos recursos hídricos e florestais;

 

XIV - identificar e comunicar, aos órgãos competentes, as agressões ambientais e maus tratos aos animais ocorridas no município, sugerindo soluções; (Redação dada pela Lei n° 6.032/2023)

 

XV - emitir parecer sobre Estudos de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA⁄RIMA), para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local;

 

XVI - convocar as audiências públicas, quando necessário, nos termos da legislação;

 

XVII - analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente do município;

 

XVIII - fiscalizar as atividades que, por qualquer motivo, comprometam o meio ambiente e o bem-estar animal em todos os seus aspectos, denunciando as infrações e propondo soluções; (Redação dada pela Lei n° 6.032/2023)

 

XIX - receber relatórios atualizados semestralmente da SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE, referentes aos empreendimentos, loteamentos e parcelamento de solo, com significativo impacto ambiental, que necessitam de licenciamento junto aos órgãos municipais, estaduais ou federais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.032/2023)

 

XX - acompanhar a execução orçamentária do Fundo Municipal do Meio Ambiente - CMMA, nos termos do artigo 4º desta Lei, bem como acompanhar a execução orçamentária de quaisquer outros fundos que venham a ser criados que sejam vinculados ao Conselho Municipal do Meio Ambiente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.032/2023)

 

Seção V

Da Composição

 

Art. 10 O Conselho Municipal do Meio Ambiente será constituído por 16 (dezesseis) Conselheiros e 16 (dezesseis) Suplentes, que formarão a plenária, respeitando-se a paridade na representatividade do Poder Público Municipal e sociedade civil organizada, tendo a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 6.032/2023)

 

I - Poder Público: (Redação dada pela Lei n° 6.032/2023)

 

a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente e seus respectivos suplentes; (Redação dada pela Lei n° 6.032/2023)

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e seu respectivo suplente; (Redação dada pela Lei n° 6.032/2023)

c) 1 (um) representante da Secretaria de Obras e Serviços Municipais, sendo do Departamento de Serviços Municipais - DSM e seu respectivo suplente; (Redação dada pela Lei n° 6.032/2023)

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e seu respectivo suplente; (Redação dada pela Lei n° 6.032/2023)

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e seu respectivo suplente, ambos sendo da vigilância em saúde; (Redação dada pela Lei n° 6.032/2023)

f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e seu respectivo suplente; (Redação dada pela Lei n° 6.032/2023)

g) 1 (um) representante da Câmara Municipal e seu respectivo suplente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.032/2023)

 

II - Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei n° 6.032/2023)

Inciso modificado pela Lei nº 4814/2009

 

a) 1 (um) representante do CREA ou CAU e seu respectivo suplente; (Redação dada pela Lei n° 6.032/2023)

b) 1 (um) representante da SAB’s (Sociedades Amigos de Bairro) da região Norte, cadastrada na Prefeitura Municipal de Caçapava e seu respectivo suplente; (Redação dada pela Lei n° 6.032/2023)

c) 1 (um) representante da SAB’s (Sociedades Amigos de Bairro) da região Central, cadastrada na Prefeitura Municipal de Caçapava e seu respectivo suplente; (Redação dada pela Lei n° 6.032/2023)

d) 1 (um) representante da SAB’s (Sociedades Amigos de Bairro) da região Sul, cadastrada na Prefeitura Municipal de Caçapava e seu respectivo suplente; (Redação dada pela Lei n° 6.032/2023)

e) 2 (dois) representantes das organizações da sociedade civil de interesse ambiental, cadastrada na Prefeitura Municipal de Caçapava e seus respectivos suplentes; (Redação dada pela Lei n° 6.032/2023)

f) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e seu respectivo suplente; (Redação dada pela Lei n° 6.032/2023)

g) 1 (um) representante das diversas entidades que têm em seu estatuto o objetivo de cuidar e proteger os animais, cadastradas na Prefeitura Municipal de Caçapava, e seu respectivo suplente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.032/2023)

 

§ 1º O Conselho será dirigido pelo Presidente, indicado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os representantes da alínea “a”, inciso I, do artigo 10, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário, sendo os dois últimos escolhidos pelos seus membros titulares, conforme estabelecido em regimento interno.

 

§ 2º Os representantes indicados no inciso II, deste artigo, serão eleitos em fórum próprio e seus nomes encaminhados ao Poder Executivo para nomeação, obedecendo os seguintes critérios:

 

I – Das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Ambiental:

 

a) CNPJ atualizado;

b) Estatuto Social;

c) Ata da eleição da última diretoria;

d) Endereço da sede no município de Caçapava;

e) Comprovação de atuação na área ambiental e/ou bem-estar animal; (Redação dada pela Lei n° 6.032/2023)

f) Ofício de indicação de seu representante.

 

I - CNPJ atualizado;

 

II – Dos representantes das SAB's (Sociedades Amigos de Bairro) das regiões Norte, Central e Sul:

 

·         Estatuto Social;

 

·         Ata da eleição da última diretoria;

 

·         Endereço da sede de acordo com a região geográfica, com exceção das organizações da sociedade civil de interesse ambiental;

 

·         Ofício de indicação de um representante por entidade.

 

§ 3º As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples, com a presença de no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais um do total de votos do conselho em primeira chamada, cabendo ao presidente o voto de desempate, ou pela quantidade de membros presentes na 2ª chamada conforme estabelecida pelo Regimento Interno, salvo para alteração da Lei de Criação do CMMA, do Regimento Interno do CMMA e do Decreto de Regulamentação do FMMA, os quais só poderão ser alterados com a presença de no mínimo 9 (nove) membros. (Redação dada pela Lei n° 6.032/2023)

 

§ 4º Nos casos em que o Conselho julgar pertinente, poderá ser criada Câmara Técnica para assuntos específicos.

 

§ 5º O exercício das funções de membro do Conselho será gratuito, por tratar-se de serviço de relevante interesse.

 

Art. 11 O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.

 

Parágrafo Único. Serão exonerados e substituídos os membros que deixarem de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem justificativa.

 

Art. 12 O Conselho pode manter, com órgãos da administração municipal, estadual e federal, estreito intercâmbio, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.

  

Art. 13 As sessões do Conselho serão públicas de forma presencial e/ou online e os atos do Conselho deverão ser amplamente divulgados, porém a votação caberá apenas aos conselheiros titulares. (Redação dada pela Lei n° 6.032/2023)

 

Parágrafo único. Na ausência do titular a votação caberá ao respectivo suplente presente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.032/2023)

 

Art. 14 A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerão após indicação de todos os representantes por meio de Decreto do Poder Executivo num prazo máximo de 90 dias após aprovação desta lei.

 

Parágrafo Único. O funcionamento do conselho e as atribuições de seus membros serão estabelecidos em seu regimento interno, o qual deverá ser aprovado por decreto, num prazo de 90 dias.

 

Capítulo VI

 Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 15 Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundos assemelhados.

 

Art. 16 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento municipal.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de julho de 2008.

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.