Projeto de Lei nº 141⁄2005
Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art.
1º Fica criado o Departamento de Meio
Ambiente, vinculado à Secretaria de Obras e Serviços Municipais, com objetivo
fundamental de implementar a Política Nacional do Meio Ambiente no âmbito
municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art.
2º Compete ao Departamento de Meio
Ambiente:
I – orientar, executar e coordenar, na esfera da competência municipal, a Política Nacional do Meio Ambiente;
II –
executar, orientar e coordenar as diretrizes governamentais fixadas para o Meio
Ambiente;
III –
contribuir e garantir a preservação do uso racional dos recursos ambientais em
sua respectiva jurisdição.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E CRIAÇÃO DOS EMPREGOS
Art.
3º O Departamento do Meio Ambiente será
composto pelos seguintes membros:
I - Diretor
do Departamento de Meio Ambiente;
II - Assessor de Controle de
Saneamento Ambiental;
III - Assessor de Áreas Verdes e
Educação Ambiental.
Art. 4º Ficam criados no
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Caçapava, para atender
necessidades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais, os
seguintes empregos em comissão: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
LOTAÇÃO |
01 |
Diretor do Departamento de Meio Ambiente (EXPRESSÃO DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
XXXIII |
SOSM |
01 |
Assessor de Controle de Saneamento Ambiental (EXPRESSÃO DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
XXXII |
SOSM |
01 |
Assessor de Áreas Verdes e Educação Ambiental (EXPRESSÃO DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
XXXII |
SOSM |
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.
5º Compete
ao Diretor do Departamento de Meio Ambiente:
I - orientar e coordenar a Política Nacional do Meio Ambiente em âmbito municipal;
II - coordenar, aplicar ou
administrar o desenvolvimento da Política do Meio Ambiente, referente aos
preceitos inseridos na legislação federal, estadual e municipal;
III - elaborar e coordenar projetos,
captando recursos para o desenvolvimento destes;
IV - designar atribuições aos assessores
para a execução das atividades do Departamento de Meio Ambiente;
V - desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza de
suas funções;
VI - executar tarefas determinadas pelo respectivo superior
hierárquico.
Art.
6º Compete
ao Assessor de Controle de Saneamento Ambiental:
I – assessorar o Diretor do Departamento
de Meio Ambiente na execução de suas atribuições;
II – planejar e controlar a qualidade
e o uso racional dos recursos ambientais;
III – planejar e controlar as fontes
efetivas e agentes poluidores;
IV – desempenhar outras atribuições
compatíveis com a natureza de suas funções;
V - executar tarefas determinadas pelo
respectivo superior hierárquico.
Art. 7º Compete ao Assessor de
Áreas Verdes e Educação Ambiental:
I - assessorar o Diretor do Departamento de Meio Ambiente na
execução de suas atribuições;
II - desenvolver ações de
planejamento e controle de utilização racional da flora e proteção de cobertura
vegetal;
III - estabelecer diretrizes relativas
ao uso e manejo do recurso da flora, bem como projetos para urbanização e
reurbanização de parques, praças, áreas verdes, vias e demais logradouros
públicos;
IV - promover a Educação Ambiental
inclusive em parceria com a Secretaria de Educação;
V - desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza de
suas funções;
VI - executar tarefas determinadas pelo
respectivo superior hierárquico.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os descritivos dos
novos empregos públicos, contendo as atribuições e os pré-requisitos para
ingresso, serão fixados por decreto do Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº
5.989/2022)
Art.
9º O Poder Executivo poderá realizar, por
ato próprio, a relotação de servidores em quaisquer unidades administrativas, a
fim de atender as necessidades específicas de cada órgão.
Art.
10 As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se
necessário.
Art.
11 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
26 de Setembro de 2005.
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.