REVOGADA PELA LEI N° 5.839/2021
LEI N° 3.677, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Fica modificada a ementa da Lei Municipal n° 3559, de 27 de novembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Autoriza o Executivo Municipal, através da Secretaria de Obras e Serviços Municipais, a celebrar convênio com empresas, entidades ou instituições instaladas no município que se interessem em adotar praças, jardins, avenidas e áreas verdes para sua manutenção, paisagismo ou urbanizar áreas livres destinadas a praças e áreas de lazer.
Art. 2º Ficam modificados o art. 1º e seu parágrafo único da Lei Municipal n° 3559/97, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Executivo Municipal, através da Secretaria de Obras e Serviços Municipais, autorizado a celebrar convênio com empresas, entidades e instituições que se encontrem legalmente instaladas na cidade de Caçapava e que tenham interesse em adotar praças, jardins, avenidas e áreas verdes para sua manutenção e paisagismo ou urbanizar áreas livres destinadas a praças ou áreas de lazer.”
Parágrafo Único. A conveniada poderá colocar placa indicativa no local adotado, divulgando sua participação na conservação ou urbanização do bem público.
Art. 3º Ficam modificados os art. 2º, 3º e 5º da Lei Municipal nº 3559/97, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os interessados em celebrar o convênio deverão inscrever-se na Secretaria de Obras e Serviços Municipais onde serão designadas as praças, jardins, avenidas e áreas verdes para adoção e as áreas livres e de lazer para urbanização.
Art. 3º Fica a cargo da Secretaria de Obras e Serviços Municipais a determinação e elaboração do projeto a ser executado pela conveniada, seja manutenção e paisagismo ou urbanização, podendo a interessada elaborar o projeto e submetê-lo à aprovação da S.O.S.M.
Art. 5º As despesas com a mão-de-obra, materiais, mudas ou outros meios necessários à execução do projeto correrão por conta exclusiva da conveniada, sem direito a qualquer indenização por parte do Poder Público.”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 14 de dezembro de 1998
PAULO ROBERTO ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.