Projeto de Lei nº 15/95
Autor: Vereador Hércules Rogério Ferreira de Freitas
FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de serviço e similares de Caçapava e as repartições municipais que atendam o público, darão atendimento preferencial aos idosos, pessoas com deficiência, gestantes e doadores de sangue. (Redação dada pela Lei n° 5.845/2021)
Parágrafo único. O atendimento preferencial se dará mediante comprovação visual, nos casos de pessoas com deficiência e de gestantes, ou mediante comprovação documental, nos casos de idosos e doadores de sangue. (§§ 1° e 2° transformado em § único, pela Lei n° 5.845/2021)
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de serviço e similares e as repartições municipais que atendam o público, deverão manter em local visível de suas dependências, placas com os seguintes dizeres: (Redação dada pela Lei n° 5.845/2021)
“Idosos, pessoas com deficiência, gestantes e doadores de sangue têm atendimento preferencial – Lei Municipal nº .../95. (Redação dada pela Lei n° 5.845/2021)
Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores a multa equivalente a 2 (duas) U.F.M.C. (Unidade Fiscal do Município de Caçapava), devida em dobro no caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo. (Artigo incluído pela Lei nº. 3308/1995)
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Artigo renumerado pela Lei nº. 3308/1995)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.