LEI COMPLEMENTAR Nº 367, DE 20 DE MARÇO DE 2024

 

Projeto de Lei Complementar nº 03/2024
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Autoriza o Município de Caçapava a doar ao SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI), Departamento Regional de São Paulo, o imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob o nº 35.827 e dá outras providências.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar n° 367.

 

Art. 1° Fica o Município de Caçapava, através do Poder Executivo, autorizado a doar ao SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI), Departamento Regional de São Paulo, o imóvel matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sob o nº 35.827, com área de 25.950,73m2, cuja descrição e caracterização é a seguinte: “Inicia-se o perímetro no ponto “39”, o qual está localizado na Avenida Monsenhor Theodomiro Lobo, distando 185,77m do ponto de intersecção entre as linhas de confrontação da Avenida Monsenhor Theodomiro Lobo e a Rua José Alcântara Telles. Do ponto “39”, (inicial), segue até o ponto “12”, com rumo de 07°05’58”SE, e distância de 6,07m; daí segue até o ponto “13”, com rumo de 05°42’29”SE, e distância de 72,26m; daí segue até o ponto “14” com rumo de 05°37’39”SE, e distância de 50,53m, confrontando pela frente, desde o ponto 39 até o ponto 14, com a Avenida Monsenhor Theodomiro Lobo. Do ponto “14”, segue até o ponto “15”, com rumo de 05°03’50”SE, e distância de 28,90m; daí segue até o ponto “16”, com rumo de 03°06’24”SE, e distância de 5,98m; daí segue até o ponto “17”, com rumo de 01°30’01”SW, e distância de 6,55m; daí segue até o ponto “18”, com rumo de 06°18’18”SW, e distância de 7,23m; daí segue até o ponto “19”, com rumo de 10°21’36”SW, e distância de 6,30m, confrontando ainda pela frente, desde o ponto 14 até o ponto 19, com a Avenida Monsenhor Theodomiro Lobo. Do ponto “19” segue até o ponto “20”, em curva à direita, com raio de 10,59m, desenvolvimento de 12,48m, e ângulo central de 67°32’48”, onde confronta com a esquina formada pela Avenida Monsenhor Theodomiro Lobo, e a Rua Professora Hilda Mattos. Do ponto “20” segue até o ponto “21”, com rumo de 77°54’23”SW, e distância de 76,72m, onde confronta pelo lado esquerdo de quem da Avenida Monsenhor Theodomiro Lobo olha para o imóvel, com a Rua Professora Hilda Mattos. Do ponto “21” deflete à direita e segue até o ponto “41”,  com o rumo de 12°05’37”NW, e distância de 19,30m; daí deflete à esquerda e segue até o ponto “42”, com rumo de 45°49’09”NW, e distância de 6,87m; daí deflete à esquerda e segue até o ponto “43”, com rumo de 78°01’25”SW, e distância de 34,10m, confrontando desde o ponto 21 até o ponto 43, ainda pelo lado esquerdo de quem da Avenida Monsenhor Theodomiro Lobo olha para o imóvel, com os lotes 01, 02, 03, e com parte dos lotes 04 e 06, todos da Quadra “A”, do Parque Residencial Maria Elmira, de propriedade de Município de Caçapava. Do ponto “43”, deflete à direita e segue ponto “25”, com rumo de 12°09’37”NW, e distância de 36,20m; daí deflete à esquerda e segue até o ponto “26”, com rumo de 13°13’58”NW, e distância de 2,74m, onde confronta pelos fundos, com a Avenida Professora Amasília de Castro. Do ponto “26”, segue em curva à esquerda, até o ponto “38”, com raio de 14,27m, desenvolvimento de 14,55m, e ângulo central de 58°24’41”, onde confronta ainda pelos fundos, com a esquina formada pela Avenida Professora Amasília de Castro e a Rua Professora Iracema de Mattos.  Do ponto “38”, deflete à direita e segue até o ponto “40”, com rumo de 12°04’24”NW, e distância de 113,30m, onde confronta, ainda pelos fundos, com a parte A, matrícula n° 35.382, de propriedade do Município de Caçapava. Do ponto “40”, deflete à direita, e segue até o ponto “39” (inicial), com rumo de 77°54’23”NE, e distância de 156,45m, onde confronta, pelo lado direito de quem da Avenida Monsenhor Theodomiro Lobo olha para o imóvel, com o imóvel da matrícula 35.821, de propriedade do Município de Caçapava, encerrando a descrição deste imóvel, o qual encerra uma área superficial de 25.950,73m², o qual está cadastrado neste município sob a classificação 07.052.028.000.

 

Parágrafo único. Fica desafetado para fins de doação passando a integrar a categoria de bem de uso dominial o imóvel descrito neste artigo.

 

Art. 2º A presente doação se destina a expansão da unidade do SESI-SP, cuja obrigação é a ampliação de salas de aula, construção de um centro poliesportivo, constituído de campo society, banheiros, quiosques, quadra, piscina e auditório, que deverão ser disponibilizados de forma gratuita a toda municipalidade por meio de seus programas culturais e esportivos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 371/2024)

 

Art. 3° Da escritura da transferência deverão, ainda, constar as seguintes condições:

 

I - Prazo para elaboração de projetos legais: o SESI-SP terá o prazo de 12 meses, contados a partir da lavratura da escritura, para protocolo dos processos nos órgãos técnicos municipais e estaduais pertinentes. Este prazo poderá ser prorrogável por motivos justificados, aceitos pela DONATÁRIA; (Redação dada pela Lei Complementar n° 371/2024)

 

II - Prazo para início das obras: o SESI-SP terá o prazo de 12 meses, contados a partir da data de aprovação do projeto pelos órgãos técnicos municipais. Este prazo poderá ser prorrogável por motivos justificados, aceitos pela DONATÁRIA; (Redação dada pela Lei Complementar n° 371/2024)

 

III - Prazo para conclusão da obra: o SESI-SP terá o prazo de 30 meses, considerados para a construção da estrutura mínima exigida na escritura (campo society, quadra poliesportiva descoberta, quiosques e banheiros). Este prazo poderá ser ampliado por motivo de inclusão de novas instalações no projeto aprovado, mediante apresentação de justificativa, e aceite pela DONATÁRIA; (Redação dada pela Lei Complementar n° 371/2024)

 

IV - fica estipulado o prazo de carência de 2 (dois) anos concedido pela doadora ao donatário, no caso de atraso no início ou término das obras, em decorrência de fatores técnicos ou outro motivo relevante, prorrogável por igual período; (Redação dada pela Lei Complementar n° 371/2024)

 

V - cláusula de retrocessão, se houver descumprimento dos encargos estabelecidos, ou desvio de finalidade do imóvel, observado o disposto no Art. 2º; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 371/2024)

 

VI - cláusula de contrapartida, a estrutura objeto do previsto no artigo 2º do presente será disponibilizado de forma gratuita a toda municipalidade, por meio de seus programas culturais e esportivos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 371/2024)

 

Art. 4° A doadora reconhece que o donatário goza da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c" e § 4º da Constituição Federal de 1988, e concede ao donatário isenção do pagamento dos impostos e taxas de Serviços Urbanos que incidirem sobre o imóvel, objeto da presente doação.

 

Art. 5° Cumpridos os encargos estabelecidos nos arts. 2º e 3º, a doação gozará de caráter de irretratabilidade e irrevogabilidade.

 

Art. 6° As despesas com a lavratura da escritura de doação e posterior registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis correrão por conta da Municipalidade.

 

Art. 7° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 20 de março de 2024.

 

Pétala Gonçalves Lacerda

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.