LEI Nº 6.279, DE 11 DE JUNHO DE 2025

 

Projeto de Lei nº 74/2025
Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, DE TELEFONIA, TV A CABO E INTERNET DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA EM PROVIDENCIAR E REALIZAR O ALINHAMENTO E RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS NOS POSTES E A NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE UTILIZAM OS POSTES COMO SUPORTE DE SEUS CABEAMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6279:

 

Art. 1º Fica consignada a responsabilidade das empresas concessionárias e permissionárias responsáveis pela distribuição de energia elétrica, empresas de telefonia, tv a cabo e internet, ficando obrigadas a realizarem o alinhamento e a remoção dos fios inutilizados nos postes, além de notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte para seus cabeamentos, para que essas também possam alinhar e retirar seus cabos e outros itens desnecessários.

 

Art. 2º As empresas concessionárias e permissionárias responsáveis pela distribuição de energia elétrica, empresas de telefonia, tv a cabo e internet, em conjunto com as demais empresas que utilizam os postes de energia elétrica, terão o prazo de 30 (trinta) dias, após a notificação, para regularizarem a situação de seus cabos e/ou equipamentos inutilizados.

 

Art. 3º As empresas deverão realizar, sem qualquer custo para a Administração, a manutenção, conservação, remoção e substituição de postes de concreto ou madeira que se encontrem em condições precárias, tortos, inclinados ou em desuso.

 

§ 1º Quando houver substituição do poste, a empresa concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deve notificar as demais empresas que utilizam os postes para suportar seus cabos, para que estas procedam com o realinhamento de seus cabos e equipamentos.

 

§ 2º A notificação mencionada no parágrafo anterior deve ser feita dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a substituição do poste.

 

§ 3º Após a substituição do poste, as empresas notificadas terão o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos.

 

Art. 4º A ocupação compartilhada da faixa de postes deve ser organizada e uniforme, de forma que a instalação de um ocupante não utilize os pontos de fixação de outros nem invada as áreas destinadas ao uso exclusivo das redes de energia elétrica e iluminação pública.

 

Art. 5º As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente, com o nome da empresa responsável pela ocupação, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento.

 

Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, os fios de energia elétrica, telefônicos e os demais cabos que utilizam os postes de energia elétrica devem ser instalados com distância adequada das árvores ou devidamente isolados.

 

Art. 6º A empresa concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deverá enviar ao Poder Executivo, mensalmente, um relatório das notificações feitas, bem como o comprovante de recebimento por parte das empresas notificadas.

 

Art. 7º O não cumprimento das disposições dos artigos anteriores sujeitará o infrator à multa de:

 

I - 100 (cem) UFESP's - UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - à empresa concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, a cada notificação que não for realizada;

 

II - 100 (cem) UFESP's - UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica, por não realizar a manutenção de seus cabos e/ou equipamentos após ser notificada.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se infrator, qualquer empresa, concessionárias e permissionárias responsáveis pela distribuição de energia elétrica, empresas de telefonia, tv a cabo e internet bem como empresas terceirizadas que operem e utilizem os postes com cabeamento dentro do município de Caçapava, em desacordo com as disposições desta legislação.

 

Art. 8º Entende-se por ocorrência qualquer situação em que verifique a queda ou falta de alinhamento de fio, cabo ou equipamento em poste de energia elétrica localizado em logradouro público, ou a simples permanência deles quando cessada sua utilidade.

 

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Lei Municipais nº 5.431, de 20 de maio de 2016 e nº 5.702, de 18 de julho de 2019.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 11 de junho de 2025.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.