LEI N° 3747, DE 27 DE SETEMBRO DE 1999
Dispõe sobre o controle das populações animais
urbanas e rurais, bem como sobre a prevenção e controle das zoonoses no
Município de Caçapava e dá outras providências.
PAULO ROBERTO
ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º Por
esta lei, passam a ser regulamentados todos os desenvolvimentos de ações
objetivando o controle populacional, controle de zoonoses e proteção aos
animais.
Art.
2º Fica
a Secretaria da Saúde através do Centro de Controle de Zoonoses, responsável no
âmbito municipal, pela execução da presente lei, podendo delegar a seu critério
e na forma da Lei, atribuições as pessoas credenciadas da comunidade.
Art.
3º Para
efeitos desta lei, entende-se por:
I – Zoonoses – Infecção ou doença
infecciosa, transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem,
como a raiva, teníase, etc.;
II – Centro de Controle de Zoonoses
– Instituição municipal, com estrutura física e específica e personalidade
jurídica legalmente estabelecida, geralmente vinculadas
ao órgão de saúde local (Secretaria, Departamento, Coordenadoria, Divisão), com
competência e atribuição para desenvolver os serviços elencados nos Programas
de Controle de Zoonoses, de doenças transmitidas por vetores e de agravos por
Animais Peçonhentos;
III – Agente de Controle de Zoonoses – Médico Veterinário e Profissional Técnico Operacional
de 1 o e 2 o Graus;
IV – Órgão Sanitário Responsável – Centro de Controle de Zoonoses;
V – Sociedade Protetora de Animais – Instituições de Proteção aos
Animais, registradas de acordo com a legislação vigente;
VI – Animais Domésticos – Aqueles de
valor afetivo ou de estimação, passíveis de coabitar naturalmente com o homem,
ressalvado o disposto na Lei Federal 5197/67 e na Lei Federal 9605/98;
VII – Animais Sinantrópicos
– As espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, possibilitando
incômodos, riscos
à saúde pública e/ou prejuízos econômicos;
VIII – Animais Selvagens – Os
pertencentes às espécies não domésticas da fauna nacional ou não;
IX – Animais Silvestres – Os pertencentes
à espécie não doméstica;
X – Animais Exóticos – Todo e
qualquer animal estrangeiro de embelezamento ou não;
XI – Animais Ungulados – Mamíferos
com os dedos revestidos de cascos;
XII – Animais Aquáticos – Todas as
espécies animais que vivem na água;
XIII – Animais de Tração – Todos
aqueles utilizados para transportes de carga ou de passageiros;
XIV – Animais de Uso Econômico – As
espécies domésticas criadas, utilizadas e ou destinadas à produção econômica e
ou trabalho;
XV – Animais Soltos – Todo e
qualquer animal errante, encontrado solto nas vias, lugares e logradouros
públicos ou lugares de livre acesso, sem qualquer processo de contenção;
XVI – Animais Apreendidos – Todo e
qualquer animal capturado por servidores do Centro de Controle de Zoonoses,
compreendendo desde o instante da captura, transporte, alojamento e destinação
(canil ou curral);
XVII – Cães Mordedores Viciosos – Os
causadores de mordeduras a pessoas ou a outros animais sem provocação, em
logradouros públicos de forma repetida;
XVIII – Depósito de Animais – As
dependências apropriadas do Centro de Controle de Zoonoses para alojamento e
manutenção dos animais apreendidos;
XIX – Condições Inadequadas –
Alojamentos com dimensões inapropriadas à espécie e porte, lugares
anti-higiênicos, falta de alimentação e água, locais que impeçam a respiração,
o movimento, o descanso ou os privem de luz, contato direito ou indireto com
animais portadores de doenças infecciosas;
XX – Maus Tratos
– Animais mal alimentados, abandonados, animais doentes, feridos, extenuados,
mutilados, em qualquer via pública ou propriedade privada, bem como deixar de
ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive
assistência médica veterinária, conduzir ou manter
aprisionados animais em posição inadequada (cabeça para baixo e membros atados
a outros que provoquem sofrimento), excesso de peso de carga, tortura,
submissão, experiências pseudo-científicas e o que dispõe o Decreto Federal 24.645.
XXI – Captura – Procedimento
realizado por pessoas autorizadas da administração, devidamente treinadas para
a função. Fica proibido a captura de animais por
pessoas não autorizadas;
XXII – Método de Captura – Meio
adequado a cada espécie para captura dos animais, realizado sem maus tratos
(redes, padiolas em caso de atropelamento quando não der para que o sacrifício
seja feito no local do fato, caso haja necessidade; laço no caso de animal
bravio ou de grande porte), fica proibido o uso do enforcador;
XXIII – Resgate – Reaquisição do
animal recolhido pelo Serviço Médico Veterinário do Centro de Controle de
Zoonoses, pelo seu legítimo proprietário ou por pessoa que tenha guarda do
mesmo antes do recolhimento;
XXIV – Adoção – Aquisição de animal
pelo Serviço Médico Veterinário ou pessoas físicas, para mantê-los bem
cuidados;
XXV – Doação – Ato de ceder animal
do Serviço Medico Veterinário do Controle de Zoonoses à pessoa física ou jurídica, a fim de que seja
mantido vivo e bem cuidado;
XXVI – Leilões – Processo de
transferência em hasta pública, da propriedade de animais pertencentes ao
Serviço Médico Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses à pessoa física ou
jurídica.
Art. 4º Constituem-se objetivos
básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:
I -
Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade, bem como os sofrimentos humano e
animal causados pela zoonoses urbanas mais
prevalecentes;
II -
Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos
científicos e especializados da Saúde Pública e da Medicina Veterinária.
Art.
5º Constituem
objetivos básicos das ações de controle de populações animais:
I - Controle Natural -
da natalidade baseados em campanhas educativas e científicas, promovidas pela
administração e/ou em conjunto com a Sociedade Protetora dos Animais e
profissionais liberais, autônomos ou empresários da iniciativa privada;
II - Controle
Compulsório - através de captura ou apreensão de animais;
III - Controle de
esterilização - através de animais apreendidos e não retirados pelos
proprietários em prepostos, nos casos previstos nesta lei;
IV -
Proceder ao registro dos animais existentes no município;
V - Prevenir, reduzir e
eliminar as causas de sofrimento dos animais;
VI - Estabelecer
incentivo à população da cidade no sentido de proteger e respeitar nossa fauna,
através de campanhas educativas.
Art. 6º Constituem violação aos
objetivos básicos das ações de proteção aos animais de tração:
I -
Transportar nos veículos de tração animal de carga ou passageiro, peso superior
as suas forças;
II -
Montar animais que já tenham a carga permitida;
III -
Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos,
extremamente magros e idosos e fêmeas prenhas;
IV -
Martirizar animais para que realizem esforços excessivos;
V -
Castigos de qualquer modo no animal caído, com ou sem veículo, fazendo levantar
à custa de castigo ou sofrimentos;
VI -
Transportar animais amarrados a traseira de veículos ou atados um ao outro pela
cauda ;
VII -
Abandonar em qualquer ponto animais doentes, extenuados, enfraquecidos, feridos
ou idosos;
VIII -
Usar de instrumentos diferentes do chicote, para estímulo e correção de
animais;
IX -
Usar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o
animal;
X -
Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado nesta lei, que acarrete
violência e sofrimento para o animal.
Parágrafo Único. Qualquer cidadão poderá
denunciar atos de maus tratos ao Centro de Controle de Zoonoses.
Art.
7º É
proibido abandonar animal em qualquer área pública ou privada.
Parágrafo
Único. O animal que não possa ser mantido por seus
proprietários será encaminhado ao Serviço Médico Veterinário de Controle de
Zoonoses, ou outra instituição adequada à sua adoção, pública ou privada, que
tenha por finalidade a proteção e manutenção de animais.
Art.
8º Fica
proibida a criação, alojamento e a manutenção de suínos e ruminantes domésticos
na zona urbana bem como a criação de eqüídeos nas mesmas zonas.
Art.
9º Os
estábulos, pocilgas, granjas avícolas e cocheiras serão localizados em zona
rural a
Art.
10 Os dejetos de estábulos, pocilgas,
granjas e cocheiras serão destinados de forma a não comprometer as condições
sanitárias e ambientais das demais espécies animais, incluindo o homem, do solo
e dos poços de água, sejam naturais ou artificiais ou ainda podendo ser cedidos
para produção de adubos.
Art.
11 As
normas construtivas para estábulos, pocilgas, avícolas, cocheiras e
estabelecimentos congêneres obedecerão ao que dispõe o Decreto Estadual
40400/95 no que aplicável, ou legislação posterior complementar ou que a
substitua.
Art.
12 Os
canis residenciais ou os destinados a criação, pensão e adestramento também
obedecerão as normas construtivas dispostas na legislação citada no artigo
anterior.
Art.
13 Nas
residências particulares a criação, alojamento e manutenção das espécies canina
e felina poderá ter sua capacidade determinada por autoridade sanitária que
levará em conta as condições locais quanto a higiene, espaço disponível para os
animais e tratamento dispensado aos mesmos.
§ 1º Não serão permitidos em
residência particular, em área urbana, a criação, o alojamento e a manutenção
de mais de 10 (dez) animais, no total, das espécies canina ou felina, com idade
superior a 180 (cento e oitenta) dias, sendo que a área mínima para cada animal
deverá ser de dois metros quadrados para cães e um metro quadrado para gatos.
§ 2º Excetuam-se neste dispositivo as residências que possuam número
superior aos fixados, na data da publicação desta Lei, que não comercializam os
animais, que os mantenham permanentemente vacinados, registrados e em condições
ideais de alimentação e higiene.
§ 3º Constatada a criação,
alojamento e manutenção das espécies canina e felina destinadas à competição
que caracterizam maus tratos aos animais, em zonas urbana ou rural, será o
responsável notificado a encerrar tais criações, independentemente de quaisquer
outras condições favoráveis e sem prejuízo de outras medidas que eventualmente
sejam necessárias.
Art.
14 Nas residências particulares a
criação, alojamento e manutenção de aves para fins de consumo próprio, seja de
ovos ou carne, também terá sua capacidade determinada por autoridade sanitária
que considerará as condições locais quanto a higiene, a adequação das instalações,
o espaço disponível para as aves e o tratamento dispensado aos mesmos.
Parágrafo Único. Constatada
a criação, alojamento e manutenção de aves destinadas à competição que
caracterizam maus tratos aos animais, em zona urbana ou rural, será o responsável notificado a encerrar tais criações,
independentemente de quaisquer outras condições favoráveis e sem prejuízo de
outras medidas que eventualmente sejam necessárias.
Art.
15 A
criação, alojamento e manutenção de outras espécies, dependerá de avaliação de
autoridade sanitária que considerará as particularidades de cada caso, para
determinação da adequação de instalações, espaço disponível e tratamento
específico, ou, da inviabilidade da criação, de acordo com a legislação vigente
de proteção ambiental e animal.
Art. 16 Serão apreendidos e
recolhidos às dependências do Serviço Médico Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses os animais que:
I -
estejam soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao
público de qualquer espécie;
II - os
animais de adoção pelo Serviço Médico Veterinário do Centro de Controle de
Zoonoses, conforme o parágrafo único do artigo 7º da presente lei;
III -
estejam submetidos a maus tratos por seus proprietários ou preposto deste;
IV - seja suspeito de
raiva ou outras zoonoses;
V -
cuja criação ou uso sejam vedadas por legislações
pertinentes e, inclusive, a presente lei;
VI -
estejam mantidos em condições inadequadas de vida ou alojamento;
VII -
sejam mordedores viciosos, condição esta constatada por autoridade sanitária ou
comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial;
VIII - cuja criação ou
uso sejam vedados pela legislação em vigor, especialmente suínos, bovinos e
eqüinos na zona urbana;
IX -
causadores de acidentes ou outros transtornos, especialmente os de porte
grande, como: cavalos, vacas, etc.
§ 1º Os animais apreendidos
nas situações e condições previstas no “caput” deste artigo, somente poderão
ser resgatados por seus proprietários se, constatados pelo Agente Sanitário não
subsistirem as causas ensejadoras da apreensão e pagas as devidas taxas fixadas
por lei.
§
2º O
animal cuja apreensão for impraticável, deverá a juízo do Agente Sanitário, ser
tranqüilizado no local, devendo ser levado para as dependências do Serviço de
Controle de Zoonoses, onde após avaliação médico-veterinário, se houver
necessidade, ser sacrificado, livre de sofrimento prolongado, conforme disposto
no artigo 52.
Art.
17 Os
animais recolhidos às dependências do Serviço Médico Veterinário do Centro de
Controle de Zoonoses serão registrados com menção da espécie do dia, local e
período da apreensão, raça, sexo, pelagem, sinais característicos e outros
elementos que porventura se apresentem e deverão ser obrigatoriamente vacinados
ou revacinados contra a raiva as espécies canina, felina, bovina e os eqüídeos.
Parágrafo
Único. Todos os eqüídeos apreendidos
deverão ser submetidos a exame de anemia infecciosa. Nos períodos de campanha
oficial contra febre aftosa todos os bovinos apreendidos deverão ser submetidos
à vacinação ou revacinação.
Art.
18 Os
animais que estejam evidenciado sintomatologicamente clínica de raiva constatada
por médico-veterinário, deverão ser prontamente isolados e/ou sacrificados e
seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial para exames.
Art.
19 O
sacrifício dos animais, quando necessário, será feito mediante a sedação e o
ato livre de sofrimento pelo Médico Veterinário.
Art.
20 O
animal recolhido às dependências do Serviço Médico Veterinário do Centro
de Controle de Zoonoses permanecerá sob
cuidados profissionais adequados.
Parágrafo Único. Os animais não resgatados,
passam a ser propriedade da Prefeitura Municipal de Caçapava, sendo
encaminhados para leilões ou adoção, através de campanha para doação,
excetuando no caso do artigo 18 e inciso III do artigo 23.
Art. 21 Todo animal apreendido
ficará à disposição de seu dono aguardando resgate, obedecidos os seguintes
prazos:
a) no caso de animais
domésticos, se não resgatados dentro de 5 (cinco) dias
úteis, permanecerão apreendidos para serem adotados;
b) no caso de animais de
grande porte permanecerão apreendidos por 10 (dez) dias úteis, findos dos
quais, se não resgatados, serão leiloados ou doados a instituições de
beneficência se próprios para consumo, reprodução ou trabalho;
c) aos animais
apreendidos ou capturados, deverão ser separados por sexo, idade e porte.
Art. 22 A Prefeitura Municipal
de Caçapava somente se responsabilizará por eventuais danos materiais ou
pessoais causados pelo animal no ato da apreensão, do transporte e do
alojamento nas dependências do Serviço Médico Veterinário de Controle de
Zoonoses quando a atuação resulta em falhas a que tenha dado causa.
Art. 23 Os animais apreendidos e
recolhidos poderão sofrer as seguintes destinações:
I – Resgate - conforme
os prazos estabelecidos na presente lei, após avaliação do estado clínico e
zoo-sanitário realizado por médico veterinário e mediante a apresentação de
comprovante de recolhimento de taxas, autenticado mecanicamente.
Parágrafo Único. Todos eqüídeos apreendidos
para serem resgatados deverão aguardar o resultado do exame de Anemia
Infecciosa Eqüina.
II -
Doação - quando o animal não houver sido resgatado, após avaliação clínica do
serviço e das seguintes formas:
a) para
pessoas físicas;
b) para pessoas
jurídicas que os mantenham vivos e bem cuidados;
c) para entidades de
proteção ao animal;
d) quando justificados a
finalidade e utilidade, de animais de uso econômico para instituições
filantrópicas em condições de atender as necessidades desses animais.
III - Sacrifício -
quando indicado por médico veterinário do Centro de Controle de Zoonoses para
abreviar o sofrimento do animal clinicamente irrecuperável, conforme disposto
no artigo 52.
IV -
Leilão - quando o animal não houver sido resgatado, possuindo valor econômico
que justifique colocá-lo em hasta pública, em especial, aqueles de uso
econômico.
§ 1º No resgate será exigido
documento de identidade do proprietário, comprovante de residência e certidão
do animal ou algo que comprove a guarda do animal.
§ 2º As taxas que vierem a ser
exigidas para o resgate, destinam-se a cobrir despesas com o transporte e
hospedagem dos animais e serão discriminados por decreto, adotando como base
para cálculo as Unidades Fiscais adotadas no Município de Caçapava.
§ 3º O Executivo Municipal,
conjuntamente com as Entidades Protetoras de Animais, promoverá campanhas de
conscientização de doação de animais para os munícipes.
§ 4º Para a realização de leilões, o
Serviço Médico Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses convocará a hasta
pública com 3 (três) dias de antecedência através de Edital nos jornais da
cidade e/ou região.
§ 5º Cada animal a ser
leiloado será avaliado para fins de arbitramento de lance mínimo inicial,
consideradas as despesas de transporte e hospedagem. Os animais não leiloados
entrarão no próximo leilão com lance mínimo que será determinado pelo Serviço
Médico Veterinário.
§ 6º Nos leilões de animais
ungulados, os interessados deverão habilitar-se apresentando documento que
comprove o domínio de propriedade rural, para onde encaminhará eventuais
animais arrematados, seja no Município ou não.
§ 7º O arrematante receberá jogo de
guias para o recolhimento do lance e retirará o animal no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, das dependências do Serviço Médico Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses, após entregar a via
destinada ao mesmo devidamente autenticada, ocasião que lhe será fornecido
certificado de propriedade extraído de registro em livro próprio onde constem
as características do animal.
§ 8º Não retirando o animal
arrematado no prazo previsto no parágrafo
anterior, iniciar-se-á nova contagem
de tempo para
fins de cobrança
de despesas de
hospedagem, inclusive para
novo leilão, em sendo o caso.
Art.
24 Todo
cão ou animal agressor deverá ser mantido sob observação clínica por, pelo
menos 10 (dez) dias em canil de isolamento nas dependências do Serviço Médico
Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses ou sob observação domiciliar, sob
indicação e responsabilidade técnica de profissional habilitado.
§ 1º O mesmo tratamento previsto
neste artigo será dado ao cão ou animal suspeito de raiva.
§ 2º Simultaneamente à observação,
serão adotadas as medidas adequadas para a proteção dos eventuais contatos
humanos e outros animais, bem como encaminhamento de notificação às demais
autoridades sanitárias.
Art.
25 É
atribuição do Serviço Médico Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses o
encaminhamento de material coletado de animais que vierem a óbito para
laboratório oficial e competente para
efetuar o diagnóstico.
§ 1º Outros casos suspeitos, a
critério do médico veterinário ou de autoridade sanitária, poderão ser
encaminhados.
§ 2º O Serviço Médico Veterinário do
Centro de Controle de Zoonoses poderá
vir credenciar-se como laboratório de referência, inclusive regional, para o
diagnóstico laboratorial da raiva, equipando-se adequadamente suas dependências
para tal finalidade.
Art.
26 Aos animais sob observação clínica
que vierem a óbito não caberá indenização por parte da Prefeitura Municipal de
Caçapava.
Parágrafo Único.
A condição estabelecida no “caput” deste artigo se estende aos animais
sob guarda do Serviço Médico Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses,
desde que não fique comprovado a existência de
negligência da Prefeitura através dos medicamentos constatados em exames.
Das Sanções
Art.
27 Verificada a infração a qualquer
dispositivo desta lei, os agentes do Centro de Controle de Zoonoses,
independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal,
estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II – Multa;
III –
Interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou
estabelecimentos;
IV –
Cassação do Alvará ou Licença de Funcionamento.
Art.
28 A pena de multa será de acordo com a
gravidade da infração, como segue:
I –
Para infrações de natureza leve:.....................30
UFIR
II –
Para infrações de natureza grave:..................90
UFIR
§
1º Para efeito do disposto neste
artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações, de acordo com sua
gravidade e sua graduação e levará em conta:
I – as circunstâncias atenuantes e
agravantes;
II
– a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde
pública;
III
– os antecedentes do infrator quanto as normas
sanitárias.
§
2º Na
reincidência, a multa será cobrada em dobro.
§
3º A pena de multa não excluirá,
conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra
das penalidades previstas no artigo 27.
§
4º
Independente do disposto no parágrafo
terceiro, a reiteração de infrações de mesma natureza autorizará, conforme o
caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou
estabelecimentos ou cassação de Alvará ou Licença de Funcionamento.
Art.
29 Os Agentes de Controle de Zoonoses
do Centro de Controle de Zoonoses são competentes para aplicação das
penalidades de que trata o artigo 27.
Parágrafo
Único. O desrespeito ou desacato ao Agente de
Controle de Zoonoses do Centro de Controle de Zoonoses, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitará o
infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis
previstas em lei.
Art.
30 Aos
munícipes, ao Poder Público e aos proprietários em geral compete, sem prejuízo
da natureza, adotar medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades
limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.
Parágrafo
Único. É responsabilidade do
proprietário evitar acúmulo de lixo, fazer a remoção do mato, a remoção
de materiais e objetos inservíveis ou quaisquer outros que propiciem a
instalação e proliferação de roedores e outras espécies da fauna conforme
legislação em vigor
Art.
31 Os
estabelecimentos que estoquem ou comercializem sucatas, os ferro velhos, as
borracharias e similares são obrigados a manter limpos e permanentemente
isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos e
de outros animais da fauna sinantrópica, atendida a
legislação em vigor.
Art.
32 Nas
obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanentemente de coleções
líquidas, originárias ou não de água de chuva, de forma também a impedir a
proliferação de mosquitos e outros.
Parágrafo
Único. Os responsáveis por piscinas são obrigados a
manter tratamento adequado da água de forma a não permitir seu abandono e,
consequentemente, a transmissão de doenças e/ou proliferação de mosquitos.
Das Disposições Gerais
Art.
33 A
vacinação anti-rábica rotineira das populações caninas e felinas das zonas
rurais e urbanas do Município de Caçapava é obrigatória e compete ao Poder
Público sua viabilização.
Art.
34 Compete
ao Executivo Municipal a responsabilidade pela realização da Campanha de Vacinação
Anti-rábica, bem como as demais atividades de controle zoo-sanitárias e
epidemiológico com vista à proteção da saúde coletiva.
Art.
35 Será
fornecido comprovante atestando a vacinação ou revacinação ao proprietário do
animal.
Art.
36 Ficam
adotadas as disposições pertinentes contidas na Lei Federal nº 5.197/67, e na
Lei Federal 9.605/98, no que se refere à fauna brasileira, ficando proibida a
criação, alojamento e manutenção de animais silvestres em cativeiro no
Município, salvo as exceções estabelecidas nas leis citadas neste artigo.
Art.
37 Para
a instalação, funcionamento e operacionalização de cemitérios destinados a
animais, sejam de iniciativa pública ou privada, o Executivo Municipal fará o
que dispõe o Código Sanitário Estadual ou legislação posterior complementar ou
que venha a substituir, no tocante às normas para cemitérios.
Art.
38 Os
estabelecimentos abrangidos pela presente lei que já estejam regularizados
deverão adequar-se às exigências nela contidas, no prazo de 1 (um) ano a partir
de sua promulgação, no que encontram-se irregulares.
Art.
39 Fica permitido a celebração de
convênios entre a Prefeitura Municipal de Caçapava e as Entidades Protetoras de
Animais devidamente registradas.
Art.
40 Fica
concedido às Entidades Protetoras de Animais, assim como aos demais órgãos
competentes, o direito de comunicar à Secretaria da Saúde, irregularidades
encontradas em locais que abriguem animais.
Art.
41 Será
permitido o passeio de cães em vias e logradouros públicos, com uso adequado de
coleiras, guias, que estejam sendo conduzidos por pessoas com força suficiente
para controlar os movimentos do animal.
Art.
42 Cães
bravios só poderão sair as ruas com focinheiras e devidamente conduzidos por
pessoas maiores de idade.
Art.
43 A
criação, alojamento e manutenção de animais, em quantidade superior ao
estabelecido no artigo treze e parágrafo primeiro, caracterizará canil de
propriedade particular, sujeito às disposições da Lei do Uso do Solo e demais
exigências pertinentes.
Art.
44 Os atos danosos de qualquer tipo
cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários
conforme preceitua o Código Penal Brasileiro.
Parágrafo
Único. Quando o ato for cometido sob a guarda de
preposto, estender-se-á este a responsabilidade a que alude o presente
dispositivo.
Art.
45 É
de inteira responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em
perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as
providências pertinentes a remoção dos dejetos por eles deixados nas vias
públicas.
Art.
46 Animais
que possuam donos, não poderão mais ficar soltos pelas ruas, demais logradouros
públicos e terrenos baldios (caninos , felinos , eqüinos , bovinos).
Art.
47 Os
proprietários de animais ficam obrigados a permitir o acesso dos Agentes
Sanitários, quando no exercício de suas funções, nas dependências de
alojamentos dos animais, bem como acatar as determinações deles emanadas.
Art.
48 A
manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas
respectivas convenções, pela legislação pertinente e pela Justiça Comum.
Art.
49 Todos
os proprietários de animais são obrigados por lei a manter os mesmos imunizados
contra a raiva e outras zoonoses, podendo fazer uso das campanhas anuais de
vacinação gratuita oferecida pela Secretaria da Saúde, através do Centro de
Controle de Zoonoses.
Art.
50 Em
caso de morte do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver.
Art.
51 As despesas decorrentes da aplicação
da presente lei, correrão à conta das verbas próprias dos orçamentos do
Município de Caçapava.
Art.
52 Fica o Executivo Municipal
autorizado a regulamentar a presente lei com a finalidade de instituir os
procedimentos técnico-administrativos para a sua execução.
Art.
53 A
presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 27
de setembro de 1999
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL