RESOLUÇÃO Nº 07, DE 24
DE AGOSTO DE 2016
Projeto de Resolução
nº 16/2016
Autor: Vereador Marcelo do Prado
FICA INSTITUÍDO
FORMALMENTE O SIC (SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO) NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE O PLENÁRIO DESTE
LEGISLATIVO APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica instituído formalmente, no âmbito
da Câmara Municipal de Caçapava, o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.
Art. 2º - O SIC (Serviço de Informação ao
Cidadão) é destinado à atender e orientar os cidadãos quanto ao acesso às
informações de seu interesse.
Parágrafo
Único
- O funcionamento do SIC estará vinculado à Diretoria Administrativa da Câmara,
cujos responsáveis serão designados por meio de Portaria da Presidência.
Art. 3º - No Site
oficial da Câmara Municipal de Caçapava deverá ser reservado espaço, denominado
“e-SIC”, para prestação de informações a qualquer interessado, bastando a
identificação do requerente e a especificação da informação requerida, conforme
art. 10 da Lei 12.527/11.
Art. 4º - De
forma, qualquer interessado poderá solicitar diretamente à Câmara Municipal de
Caçapava, por qualquer meio legítimo, pedido de acesso às informações,
bastando, para tanto, protocolar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara,
com os mesmos dados do artigo anterior.
Art. 5º - O acesso
às informações solicitadas dar-se-á nos termos previstos na Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011, sem prejuízo de outras formas de disponibilização
indicadas por ato do Presidente da Câmara.
Art. 6º - Não serão
atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
ou
III - serviço de produção ou
tratamento de dados que não seja de competência do órgão.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso III do caput, o órgão deverá, caso tenha
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das
quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento
de dados.
Art. 7º - No caso
de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa do acesso,
poderá o interessado interpor recurso ao Presidente da Câmara, no prazo de 10
(dez) dias a contar da sua ciência, se:
§ 1º - Nos casos de indeferimento ou negativa pelo servidor responsável
e/ou por decisão do Presidente da Câmara.
§ 2º - O Presidente da Câmara deverá se manifestar no prazo de 05
(cinco) dias nos recursos a ele endereçados.
§ 3º - Caso a decisão denegatória tenha sido proferida pelo Presidente
da Câmara, o recurso poderá ser encaminhado para a Mesa Diretora, submetendo-se
à apreciação e decisão em até 10 (dez) dias.
§ 4º - Negado o acesso à informação em sede recursal, a decisão se torna
irrecorrível.
Art. 8º - Sem
prejuízo da disponibilização de acesso às informações requeridas, nos termos da
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o Poder Legislativo deverá,
ainda, providenciar, por todos os meios disponíveis, a divulgação de
informações de interesse público, independentemente de solicitação.
Art. 9º - O Poder
Legislativo providenciará, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de
promulgação, as adequações necessárias no site oficial da Câmara, para o
efetivo cumprimento desta Resolução.
Art. 10 - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 24 de
agosto de 2016.
Marcelo
do Prado
Presidente
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.