RESOLUÇÃO Nº 07, DE 24 DE AGOSTO DE 2016

 

Projeto de Resolução nº 16/2016

Autor: Vereador Marcelo do Prado

 

FICA INSTITUÍDO FORMALMENTE O SIC (SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO) NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE O PLENÁRIO DESTE LEGISLATIVO APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º - Fica instituído formalmente, no âmbito da Câmara Municipal de Caçapava, o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.

 

Art. 2º - O SIC (Serviço de Informação ao Cidadão) é destinado à atender e orientar os cidadãos quanto ao acesso às informações de seu interesse.

 

Parágrafo Único - O funcionamento do SIC estará vinculado à Diretoria Administrativa da Câmara, cujos responsáveis serão designados por meio de Portaria da Presidência.

 

Art. 3º - No Site oficial da Câmara Municipal de Caçapava deverá ser reservado espaço, denominado “e-SIC”, para prestação de informações a qualquer interessado, bastando a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, conforme art. 10 da Lei 12.527/11.

 

Art. 4º - De forma, qualquer interessado poderá solicitar diretamente à Câmara Municipal de Caçapava, por qualquer meio legítimo, pedido de acesso às informações, bastando, para tanto, protocolar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, com os mesmos dados do artigo anterior.

 

Art. 5º - O acesso às informações solicitadas dar-se-á nos termos previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sem prejuízo de outras formas de disponibilização indicadas por ato do Presidente da Câmara.

 

Art. 6º - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

 

I - genéricos;

 

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

 

III - serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão.

 

Parágrafo Único - Na hipótese do inciso III do caput, o órgão deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

 

Art. 7º - No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso ao Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, se:

 

§ 1º - Nos casos de indeferimento ou negativa pelo servidor responsável e/ou por decisão do Presidente da Câmara.

 

§ 2º - O Presidente da Câmara deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias nos recursos a ele endereçados.

 

§ 3º - Caso a decisão denegatória tenha sido proferida pelo Presidente da Câmara, o recurso poderá ser encaminhado para a Mesa Diretora, submetendo-se à apreciação e decisão em até 10 (dez) dias.

 

§ 4º - Negado o acesso à informação em sede recursal, a decisão se torna irrecorrível.

 

Art. 8º - Sem prejuízo da disponibilização de acesso às informações requeridas, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o Poder Legislativo deverá, ainda, providenciar, por todos os meios disponíveis, a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitação.

 

Art. 9º - O Poder Legislativo providenciará, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de promulgação, as adequações necessárias no site oficial da Câmara, para o efetivo cumprimento desta Resolução.

 

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 24 de agosto de 2016.

 

Marcelo do Prado

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.