Art. 1º Fica facultado ao promitente comprador originário, bem como aos cessionários recolhedor, por antecipação e pelo valor do imóvel à data do respectivo contrato, o imposto de Transmissão de Propriedade Inter-vivos devido pela transmissão, desde que o faça dentro de 120 dias, a contar da data em que entrar em vigor a presente lei.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.