Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a providenciar o pagamento das vantagens do artigo 30, alínea D, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, correspondente ao período de Julho de 1947 a Dezembro de 1959, aos interessados dos processos nº 85, 86, 88, 89, 96, 97, 98, 99, 110 e 103 de 1958.
Art. 2º O pagamento a que se refere o artigo acima, será efetuado no exercício de 1960, devendo ser consignada no orçamento a importância de Cr$ 87.600,00 (oitenta e sete mil e seiscentos cruzeiros), para fazer face às despesas com a presente lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.