Art. 1º Fica criada a Taxa de Canalização de Córregos a qual
será lançada e arrecadada de acôrdo com a presente
lei.
Art. 2º A taxa a que se refere o artigo 1º será devida pelos
proprietários de terrenos onde existem córregos que venham a ser canalizados
pela Prefeitura Municipal
Art. 3º Terminado o Serviço da canalização de cada trêcho a Prefeitura organizará uma relação das despesas
efetuadas e lançara em livro próprio a Taxa em nome do proprietário respectivo.
Art. 4º Do total das despesas apurada de acôrdo
com o artigo 3º, desta lei, será cobrada a metade dos proprietários
beneficiados pelo serviço proporcionalmente ao número de metros da obra
executada dentro de suas respectivas propriedades, de uma só vez, no prazo de
30 dias a partir do lançamento ou com o acréscimo de 10% em doze prestações
mensais e consecutivas até o dia 10 de cada mês, posterior ao lançamento e a
outra metade caberá a Prefeitura.
§ 1º As despesas com a canalização dos córregos que servem
a linha divisória será dividida em 3 partes iguais cabendo o pagamento de uma à
Prefeitura e das outras aos proprietários de terrenos beneficiados.
§ 2º as prestações vencidas e não pagas
sofrerão um acréscimo de 10% (dez por cento) ao ano.
§ 3º feito o lançamento será expedido aviso ao
interessado.
§ 4º do lançamento da taxa caberá recurso
dentro de 15 dias do recebimento do aviso.
Art. 5º As despesas a cargo da Prefeitura, correrão à conta de
verba orçamentária própria.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1961,
revogadas as disposições em contrário.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Caçapava.