Art. 1º Fica instituído uma pensão mensal e vitalícia aos servidores municipais srs. Benedito Bispo de Oliveira, Marcolino Fermino da Silva, João Zeferino Ramos, José Antônio Moreira, Antônio Martins, Paulo dos Santos e Moizés Ferreira, por acharem-se, os mesmos, fisicamente incapacitados para o trabalho.
Art. 2º As pensões a que se refere o artigo anterior serão correspondentes a importância CR$ 3.200,00 (três mil e duzentos cruzeiros), para os servidores que contarem vinte anos de trabalho e proporcionais a vinte anos, se contarem tempo menor.
Art. 3º Qualquer alteração de vencimentos dos servidores, em virtude de medida geral, será extensiva aos proventos dos pensionistas, na mesma proporção, obedecendo-se, sempre, o que determina o artigo 2º desta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta de verbas próprias, suplementadas ao necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1958, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.