LEI Nº 6.508, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026

 

Projeto de Lei nº 52/2026

Autoria: Mesa Diretora

 

DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DE COTAS RACIAIS PARA O INGRESSO DE NEGROS E NEGRAS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6508:

 

Art. 1º Ficam os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Caçapava, bem como a Câmara Municipal, obrigados a reservar o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em concursos públicos para candidatos negros e negras.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se negros aqueles que se autodeclarem pretos ou pardos, conforme os critérios de raça e cor adotados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

§ 2º Se na aplicação do percentual de que trata o caput resultar número fracionário igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), este será arredondado para o primeiro número inteiro subsequente.

 

Art. 2º A reserva de vagas de que trata esta Lei será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas para cada emprego público for igual ou superior a 3 (três).

 

Parágrafo único. O edital do concurso deverá especificar expressamente o quantitativo de vagas reservadas para cada cargo, emprego público ou especialidade oferecidos.

 

Art. 3º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 4º Em caso de não preenchimento do percentual mínimo para ingresso através de concurso público, as vagas remanescentes serão distribuídas aos demais candidatos.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 08 de outubro de 2026.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.