LEI Nº 6.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

 

Projeto de Lei nº 72/2026

Autora: Vereadora Dandara Pereira César Leite Gissoni

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM SÍNDROME DE DOWN NO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6504:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Promoção e Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Down no Município de Caçapava, com a finalidade de promover a inclusão social, a cidadania, a autonomia e a dignidade das pessoas com Síndrome de Down.

 

Art. 2º A Política Municipal de Promoção e Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Down observará os seguintes princípios:

 

I - respeito à dignidade da pessoa humana, à autonomia e à independência da pessoa com síndrome de Down;

 

II - promoção da igualdade de oportunidades;

 

III - combate a toda forma de discriminação e preconceito;

 

IV - inclusão e participação plena na vida social, educacional, cultural, esportiva e profissional;

 

V - valorização da convivência familiar e comunitária;

 

VI - observância da legislação federal e estadual, referente aos direitos da pessoa com deficiência.

 

Art. 3º Constituem diretrizes da Política Municipal de Promoção e Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Down:

 

I - estimular ações voltadas à conscientização da sociedade acerca da síndrome de Down;

 

II - incentivar a inclusão das pessoas com síndrome de Down nos diversos espaços da vida comunitária;

 

III - promover a divulgação dos direitos assegurados às pessoas com deficiência;

 

IV - fomentar a articulação entre o Poder Público e a Sociedade Civil para o desenvolvimento de ações voltadas à promoção da inclusão;

 

V - incentivar iniciativas que favoreçam o acesso das pessoas com Síndrome de Down à educação, à saúde, ao trabalho, à cultura, ao esporte e ao lazer.

 

Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias e instrumentos de cooperação com órgãos públicos, instituições privadas e entidades da sociedade civil, observada a legislação vigente.

 

Art. 5º A execução das ações decorrentes desta Lei ocorrerá conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 30 de setembro de 2026.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.