LEI Nº 6.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Projeto de Lei nº 72/2026
Autora: Vereadora Dandara Pereira César Leite
Gissoni
INSTITUI
A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM SÍNDROME
DE DOWN NO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA,
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6504:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de
Promoção e Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Down no Município de
Caçapava, com a finalidade de promover a inclusão social, a cidadania, a
autonomia e a dignidade das pessoas com Síndrome de Down.
Art. 2º A Política Municipal de Promoção e Proteção
dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Down observará os seguintes princípios:
I - respeito à dignidade da pessoa
humana, à autonomia e à independência da pessoa com síndrome de Down;
II - promoção da igualdade de
oportunidades;
III - combate a toda forma de
discriminação e preconceito;
IV - inclusão e participação plena na
vida social, educacional, cultural, esportiva e profissional;
V - valorização da convivência
familiar e comunitária;
VI - observância da legislação federal
e estadual, referente aos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 3º Constituem diretrizes da Política Municipal
de Promoção e Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Down:
I - estimular ações voltadas à
conscientização da sociedade acerca da síndrome de Down;
II - incentivar a inclusão das pessoas
com síndrome de Down nos diversos espaços da vida comunitária;
III - promover a divulgação dos
direitos assegurados às pessoas com deficiência;
IV - fomentar a articulação entre o
Poder Público e a Sociedade Civil para o desenvolvimento de ações voltadas à
promoção da inclusão;
V - incentivar iniciativas que
favoreçam o acesso das pessoas com Síndrome de Down à educação, à saúde, ao
trabalho, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o
Poder Executivo poderá estabelecer parcerias e instrumentos de cooperação com
órgãos públicos, instituições privadas e entidades da sociedade civil,
observada a legislação vigente.
Art. 5º A execução das ações decorrentes desta Lei
ocorrerá conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública,
respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 30 de
setembro de 2026.
DR. YAN LOPES DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Caçapava.