LEI Nº 6.502, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

 

Projeto de Lei nº 99/2026

Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida

 

DISPÕE SOBRE O “PROGRAMA DE ANISTIA 2026” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6502:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Caçapava o “Programa de Anistia 2026” para todos os contribuintes, constituído de medidas que objetivem implementar meios adequados de resolução de conflitos tendentes a elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, por meio da retirada de boletos à vista e parcelamento, no setor de atendimento ao cidadão ou por meio eletrônico no site do Município, no Portal do Cidadão.

 

Parágrafo único. O Programa de Anistia 2026 terá prazo de 28 de setembro até o dia 15 de dezembro de 2026.

 

Art. 2º Os créditos tributários e não tributários consolidados em dívida ativa poderão ser pagos à vista ou parcelados, com redução de encargos moratórios, ou seja, juros e multas, excetuando-se a correção monetária, na forma e segundo a gradação estabelecida no Anexo desta Lei.

 

§ 1º Considera-se crédito tributário e não tributário a soma do principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora, honorários e demais acréscimos previstos na legislação municipal.

 

§ 2º Os acordos contrários ao Anexo desta Lei deverão seguir as normas estabelecidas na lei vigente.

 

§ 3º Serão considerados, para efeito desta Lei, todos os débitos inscritos em dívida ativa.

 

Art. 3º Para pagamento à vista, o contribuinte poderá retirar o boleto por meio eletrônico no Portal do cidadão ou presencial no Setor de Atendimento ao Cidadão de Caçapava e o vencimento será dentro do mês da solicitação.

 

Art. 4º Optando pelo parcelamento, o contribuinte poderá solicitar por meio eletrônico no Portal do cidadão ou presencial no Setor de atendimento ao cidadão de Caçapava, sendo o vencimento da primeira parcela até 30 (trinta) dias da data do pedido, acrescidos das despesas judiciais municipais, se houver, e as demais parcelas serão nos meses subsequentes.

 

Art. 5º Optando pelo pagamento misto, parte à vista e parte parcelado, a solicitação do parcelamento deverá ser por requerimento presencial, no Setor de atendimento ao cidadão de Caçapava, durante a vigência desta Lei, devendo apresentar o comprovante do pagamento à vista para que o parcelamento do restante do débito possa ser efetivado.

 

Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela será até 30 dias da data do pedido, acrescidos das despesas judiciais municipais, se houver, e as demais parcelas serão nos meses subsequentes.

 

Art. 6º O parcelamento de dívida acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o percentual da primeira parcela de qualquer parcelamento efetivado no período da anistia 2026 não obedecerão os critérios da Lei Municipal nº 3.739, de 30 de agosto de 1999, ou seja, o parcelamento será efetivado sem a exigência do bem de garantia ou declaração que não possui bem e a primeira parcela será o valor total dividido pela quantidade de parcelas solicitadas, acrescidas apenas as custas judiciais, se houver.

 

Art. 7º As custas judiciais do Estado (DARE) são de responsabilidade do contribuinte e poderão ser pagas no ato do pedido ou em momento oportuno, quando da solicitação da extinção do processo judicial, ou quando solicitado pelo Tribunal de Justiça.

 

Art. 8º O contribuinte que já tiver excedido o número de parcelamento previsto na Lei Municipal nº 3739/1999 poderá fazer novo parcelamento no período da Anistia, conforme graduação de porcentagem de desconto estabelecida no anexo desta Lei e escolhida pelo requerente.

 

Art. 9º O contribuinte que, no curso de um parcelamento anterior a esta Lei, quiser quitar ou reparcelar o seu débito, dentro do prazo de vigência deste Programa de Anistia 2026, poderá solicitar o cancelamento da confissão anterior e novo parcelamento ou boleto à vista com o percentual de redução dos encargos moratórios, na forma e segundo a graduação de porcentagem de desconto estabelecida no Anexo desta Lei.

 

Art. 10 Havendo o descumprimento do acordo de anistia pelo sujeito passivo por atraso das parcelas por mais de 60 (sessenta) dias, o parcelamento será cancelado e perderá o direito do desconto, voltando a cobrança do seu valor total e originário, com todos os acréscimos legais, descontados apenas os montantes pagos no período, podendo seu saldo ser imediatamente enviado para cobrança extrajudicial ou judicial.

 

Art. 11 A opção pelo pagamento à vista ou parcelamento nos termos de que trata esta Lei importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, bem como em renúncia imediata a recursos, impugnações ou desistência das ações judiciais, no montante da importância indicada para compor o referido acordo.

 

Art. 12 As reduções obtidas por força de acordo de anistia nos termos da presente Lei não serão cumulativas com quaisquer outros benefícios vigentes no município.

 

Art. 13 O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer as normas complementares e editar formulários padrões necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 14 Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência da presente Lei.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 28 de setembro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 28 de setembro de 2026.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.