LEI Nº 6.495, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026

 

Projeto de Lei nº 51/2026

Autor: Vereador Pablo de Oliveira Fernandes

 

Dispõe sobre diretrizes para o controle, monitoramento e comunicação de ocorrências relacionadas à Merenda Escolar no âmbito da rede pública municipal e dá outras providências.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6495:

 

Art. 1º O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de controle, monitoramento e comunicação de informações relacionadas à Merenda Escolar fornecida nas unidades da rede pública municipal.

 

Art. 2º Os mecanismos previstos nesta Lei poderão contemplar:

 

I - o acompanhamento da quantidade e da qualidade dos alimentos fornecidos;

 

II - o registro de ocorrências relacionadas à insuficiência ou falta de alimentos;

 

III - a comunicação de alimentos impróprios para consumo ou em condições inadequadas;

 

IV - a avaliação da aceitação da alimentação escolar pelos alunos;

 

V - o registro de irregularidades relacionadas à alimentação escolar;

 

VI - ações voltadas à melhoria da distribuição e do controle da merenda escolar.

 

Art. 3º O Poder Executivo poderá definir, em regulamento, a periodicidade, os procedimentos e os meios necessários para o registro e comunicação das informações previstas nesta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal De Caçapava, 08 de setembro de 2026.

 

Dr. Yan Lopes de Almeida

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.