LEI Nº 6.494, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

 

Projeto de Lei nº 57/2026

Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 6.457, DE 06 DE MAIO DE 2026, QUE INSTITUI O PROGRAMA “PORTEIRA DO BEM”, DISPONDO SOBRE A PROIBIÇÃO DA PERMANÊNCIA NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E ESTRADAS MUNICIPAIS, ALÉM DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE CONSIDERADOS DE PRODUÇÃO, DE INTERESSE ECONÔMICO OU CRIAÇÃO DOMÉSTICA QUE SE ENCONTRAM EM ESTADO DE SOLTURA, ABANDONO OU SITUAÇÃO DE MAUS TRATOS NO MUNICÍPIO.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6494:

 

Art. 1º Ficam alterados o § 3º do Art. 1º, o § 1º do Art. 2º, o caput do Art. 4º, os §§ 7º e 8º do Art. 8º, o Parágrafo único do Art. 10 e o Parágrafo único do Art. 11 e fica transformado o Parágrafo único do Art. 4º em § 9º, todos da Lei Municipal nº 6.457, de 06 de maio de 2026, que institui o programa “Porteira do Bem”, que dispõe sobre a proibição da permanência nas vias e logradouros públicos e estradas municipais, além da apreensão e destinação de animais de médio e grande porte considerados de produção, de interesse econômico ou criação doméstica que se encontram em estado de soltura, abandono ou situação de maus tratos no município.

 

“Art. 1º .............................................................................................

 

§ 3º No momento da apreensão será lavrado Auto de Apreensão por agente da Secretaria de Defesa e Mobilidade Urbana, de acordo com o modelo no Anexo I, relacionando os dados do proprietário (se localizado ou identificado), a data e o local da apreensão e descrição das características do animal, bem como Auto de Relatório emitido por médico veterinário da Prefeitura Municipal de Caçapava.

 

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Art. 2º ..............................................................................................

 

 

§ 1º No decorrer do contrato, caso as inspeções técnicas realizadas pelo veterinário da Prefeitura Municipal de Caçapava constatarem quaisquer irregularidades, o contrato poderá ser rescindido ou interrompido unilateralmente pela Prefeitura, ficando a empresa sujeita às sanções, de acordo com a legislação vigente.

 

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Art. 4º A coordenação da apreensão será realizada por Agente de Trânsito da Secretaria de Defesa e Mobilidade Urbana ou Agente da Guarda Municipal conjuntamente com o médico veterinário da Prefeitura Municipal de Caçapava.

 

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§ 9º A apreensão do animal será supervisionada por equipe técnica da Secretaria de Defesa e Mobilidade Urbana, com o acompanhamento técnico do médico veterinário da Prefeitura Municipal de Caçapava, ainda que realizada por empresa contratada.

 

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Art. 8º ..............................................................................................

 

§ 7º A Administração Pública poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias técnicas pelo veterinário da Prefeitura Municipal de Caçapava, com o intuito de verificar as condições dos animais doados, bem como as instalações onde os animais estão alojados, ficando o vistoriado sujeito a sanções previstas em lei.

 

§ 8º Em caso de óbito do animal, será realizado um laudo pelo veterinário da Prefeitura Municipal de Caçapava.

 

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Art. 10 ..............................................................................................

 

Parágrafo único. Após os resultados dos exames, o veterinário responsável (sob supervisão e acompanhamento do veterinário da Prefeitura Municipal de Caçapava) pelo local do alojamento dará as orientações necessárias para o tratamento, destinação ou acesso dos animais para o local de alojamento definitivo.

 

Art. 11 ..............................................................................................

 

Parágrafo único. A Prefeitura poderá fazer inspeções técnicas a qualquer tempo, por meio de veterinário da Prefeitura Municipal de Caçapava, a fim de assegurar as condições técnicas e higiênico-sanitárias dos serviços.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de agosto de 2026.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.