Projeto de Lei nº 53/2026
Autor: Vereador Adilson Henrique França
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ALVARÁ DE REGULARIZAÇÃO DE OBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei nº 6489:
Art. 1º As construções
consideradas irregulares, por falta de projeto aprovado, poderão ser
regularizadas mediante a concessão de Alvará de Regularização de Obras, desde
que:
I - tenham existência
superior a 06 (seis) meses, comprovada por meio de contas de água (SABESP) ou
energia elétrica (EDP Brasil) ou emplacamento;
II - apresentem
condições mínimas de habitação, higiene e segurança.
Art. 2º Os interessados poderão
requerer Alvará de Regularização de Obras, até 01 (um) ano após a publicação
desta lei, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - 06 (seis) vias do
projeto simplificado, com projeção do imóvel e seus devidos recuos, quadro de
informações padronizado, com assinaturas do profissional responsável e do
proprietário;
II - laudo do
profissional responsável pelo levantamento quanto ao estado de habitabilidade,
de uso e de estabilidade de construção;
III - cópia da A.R.T.
(Anotação de Responsabilidade Técnica) do CREASP, ou R.R.T. (Registro de
Responsabilidade Técnica) do C.A.U - SP, do profissional habilitado com a
devida autenticação bancária;
IV - prova de pagamento
de:
a) multas porventura
aplicadas;
b) preços públicos
devidos pela expedição do alvará, habite-se e protocolo;
c) taxa de licença para
execução de obras particulares;
d) emolumentos
referentes ao ISS (Imposto Sobre Serviço) da área construída a ser
regularizada.
Art. 3º Concedido o Alvará de
Regularização de Obras, será de imediato fornecido o Habite-se para respectiva
edificação, mediante pagamento de taxas.
Parágrafo único. Para concessão do
Alvará de Regularização de Obras o requerente deverá apresentar previamente os
comprovantes de pagamentos descritos no inciso IV do artigo 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 21 de agosto de 2026.
DR.
YAN LOPES DE ALMEIDA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.