Projeto de Lei nº 44/2026
Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de
Almeida
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei nº 6488:
Art. 1º Esta lei estabelece,
nos termos do art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes e
orientações para elaboração e execução da lei orçamentária anual e dispõe sobre
as alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Além das normas a que
se refere o caput, esta Lei dispõe sobre a autorização para aumento das
despesas com pessoal de que trata o art. 169, § 1º, da Constituição, e sobre as
exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 2º As metas e prioridades
da Administração Municipal para o exercício de 2027 são as especificadas no
anexo de metas e prioridades, integrantes desta lei, as quais têm precedência
na alocação de recursos na lei orçamentária, não se constituindo em limite à programação
da despesa.
Parágrafo único. As metas e prioridades
de que trata este artigo considerar-se-ão modificadas por leis posteriores,
inclusive pela lei orçamentária, e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder
Executivo.
Art. 3º As metas de resultados
fiscais do Município para o exercício de 2027 são as estabelecidas no Anexo de
Metas Fiscais, integrante desta lei, desdobrado em: Tabela 1 - Metas Anuais;
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores; Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido; Tabela 5 - Origem e
Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Tabela 6 - Avaliação
da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do
RPPS - Fundo em Capitalização; Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do RPPS - Fundo
em Repartição (Financeiro); Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita; Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
§ 1º A lei orçamentária para
2027 poderá conter anexos revisados e atualizados, no todo ou em parte, das
tabelas de resultados fiscais de que trata este artigo.
§ 2º O anexo da Lei
Orçamentária Anual de que trata o art. 5º, I, da Lei Complementar nº 101, de
2000, será elaborado contemplando as eventuais alterações previstas no § 1º
deste artigo.
Art. 4º Os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão
avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta lei, detalhado no
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as
medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo único. Para os fins deste
artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis
obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência
ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do
Município.
Art. 5º A lei orçamentária
conterá reserva de contingência para atender a possíveis passivos contingentes
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º A reserva de
contingência será fixada em no máximo 1% (um por cento) da receita corrente
líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua
conta.
§ 2º Na hipótese de ficar
demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no todo
ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de
créditos adicionais para outros fins.
Art. 6º Na elaboração da lei
orçamentária e em sua execução, a Administração buscará ou preservará o
equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das receitas e das
despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do
cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de
prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os objetivos
programáticos estabelecidos no Plano Plurianual
vigente em 2027.
Art. 7º Até trinta dias após a publicação
da lei orçamentária, o Poder Executivo e suas entidades da Administração
Indireta estabelecerão a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas com a previsão de
ingresso das receitas.
§ 1º Integrarão essa
programação as transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos
da administração indireta e destes para o tesouro municipal.
§ 2º O repasse de recursos
financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação
financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20
de cada mês.
Art. 8º No prazo previsto no
caput do art. 7º, o Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta
estabelecerão as metas bimestrais de arrecadação das receitas estimadas, com a
especificação, em separado, quando pertinente, das medidas de combate à evasão
e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança
da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários e
não tributários passíveis de cobrança administrativa.
§ 1º Na hipótese de ser
constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de
receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de
Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a Câmara
Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta determinarão,
de maneira proporcional, a redução verificada e de acordo com a participação de
cada um no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho
e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos
resultados fiscais almejados.
§ 2º O Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente
montante que lhe caberá na limitação de empenho e na movimentação financeira,
acompanhado da devida memória de cálculo.
§ 3º Na limitação de empenho
e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor
impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação,
saúde e assistência social.
§ 4º Não serão objeto de
limitação de empenho e movimentação financeira as dotações destinadas ao
pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais.
§ 5º Também não serão objeto
de limitação e movimentação financeira, desde que a frustração de arrecadação
de receitas verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas ao
atingimento dos percentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as decorrentes
de outros recursos vinculados.
§ 6º A limitação de empenho
e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a
redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe
o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 7º Em face do disposto nos
§§ 9º, 11 e 17 do art. 166 da Constituição, a limitação de empenho e
movimentação financeira de que trata o § 1º deste artigo também incidirá sobre
o valor das emendas individuais impositivas eventualmente aprovadas na lei
orçamentária anual.
§ 8º Na ocorrência de
calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais
programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos
termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 9º A limitação de empenho
e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a
situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres
seguintes.
Art. 9º Desde que respeitados
os limites e as vedações previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, fica autorizado o aumento da despesa com
pessoal para:
I - concessão de
vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estruturas de carreiras;
II - admissão de
pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1º Os aumentos de despesa
de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I - prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - lei específica
para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;
III - no caso do Poder
Legislativo, observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A da
Constituição Federal.
§ 2º Na hipótese de ser
atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica vedada,
salvo:
I - no caso do disposto
no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal;
II - nas situações de
emergência e de calamidade pública;
III - para atender às
demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública;
IV - para manutenção
das atividades mínimas das instituições de ensino;
V - nas demais
situações de relevante interesse público, devida e expressamente autorizadas
pelo respectivo Chefe do Poder.
Art. 10 A lei orçamentária não consignará
recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos
os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público.
§ 1º A regra constante do
caput aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações
legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por
adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários
esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e
em vigência.
Art. 11 Para os fins do
disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000,
consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e
com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa
de licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 75 da
Lei Federal nº 14.133, de 2021, observadas as atualizações determinadas pelo
Governo Federal com base no art. 182 da referida Lei.
Art. 12 Para atender ao
disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, os chefes
dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos
setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurar
os custos e avaliar os resultados das ações e dos programas estabelecidos e
financiados com recursos dos orçamentos.
Parágrafo único. Os custos apurados e os
resultados dos programas financiados pelo orçamento serão apresentados em
quadros anuais, que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das
instituições encarregadas do controle externo.
Art. 13 Observadas as normas
estabelecidas pelo art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, para dar
cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na lei
orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir,
direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que em
atendimento a recomendação expressa de unidade competente da Administração.
Parágrafo único. De igual forma ao
disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante interesse público
envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderão ser destinados
recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica.
Art. 14 Será permitida a transferência
de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio de auxílios,
subvenções ou contribuições, desde que observadas as seguintes exigências e
condições, dentre outras porventura existentes, especialmente as contidas na
Lei Federal nº 4.320/64 e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder
Executivo:
I - apresentação de
programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou indicação das unidades
de serviço que serão objeto dos repasses concedidos;
II - demonstrativo e
parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa
vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta;
III - justificativas
quanto ao critério de escolha do beneficiário;
IV - em se tratando de
transferência de recursos não contemplada inicialmente na lei orçamentária,
declaração quanto à compatibilização e adequação aos arts. 15 e 16 da Lei
Complementar Federal n° 101/2000;
V - vedação à
redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não.
VI - apresentação da
prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições
fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;
VII - cláusula de
reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização
do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante
equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá
caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
§ 1º A transferência de
recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de
1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades
de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura.
§ 2º As contribuições
somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas
áreas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º A transferência de
recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de
1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos
e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público.
Art. 15 As transferências
financeiras a outras entidades da Administração Pública Municipal serão
destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na
hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização.
Parágrafo único. Os repasses previstos
no caput serão efetuados em valores decorrentes da própria lei orçamentária
anual e da abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais,
autorizados em lei, e dos créditos adicionais extraordinários.
Art. 16 As disposições dos
artigos 13 e 14 desta Lei serão observadas sem prejuízo do cumprimento das
demais normas da legislação federal vigente, em particular da Lei nº 13.019, de
31 de julho de 2014, quando aplicáveis aos municípios.
Parágrafo único. Nos termos do art. 45,
II, da Lei federal nº 13.019, de 2014, somente será autorizado o pagamento de
servidores públicos com recursos vinculados a parcerias se estiverem
regularmente formalizadas e nas hipóteses previstas em lei municipal
específica.
Art. 17 Fica o Executivo
autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação,
se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres; se
houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis; e haja autorização
legislativa, dispensada esta no caso de competências concorrentes com outros
municípios, com o Estado e com a União.
Art. 18 Nas receitas previstas
na lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de
alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de projeto de
lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 19 O Poder Executivo
poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na
legislação tributária, especialmente sobre:
I - instituição ou
alteração da contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
II - instituição ou
alteração da contribuição para custeio, expansão e melhoria do serviço de
iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação
de logradouros públicos;
III - revisão das
taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
IV - modificação nas
legislações do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, do Imposto sobre a
Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos e do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com o objetivo de tornar
a tributação mais eficiente e mais justa;
V - aperfeiçoamento do
sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais,
objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da
racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes.
Art. 20 A concessão, ampliação
ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências do art. 14
da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo os respectivos projetos de lei
ser acompanhados dos documentos ou informações que comprovem o atendimento do
disposto no caput do referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II.
Parágrafo único. Na hipótese de
concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita, cujo beneficiário seja pessoa
jurídica, deverão ser observadas as normas contidas no art. 14-A da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 21 Com fundamento no § 8º do
art. 165 da Constituição Federal, no § 8º do artigo 174 da Constituição do
Estado de São Paulo e nos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, a Lei
Orçamentária de 2027 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à
abertura de créditos suplementares e estabelecerá as condições e os limites a
serem observados.
Art. 22 O Poder Executivo
poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2027 e
em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de
suas competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e programática,
expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os
indicadores e as metas, assim como o respectivo detalhamento por grupos de
natureza de despesa e por modalidades de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, a
transferência ou o remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores
das programações aprovadas na lei orçamentária de 2027 ou em créditos
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação
funcional e do programa de gestão, manutenção e serviço ao município ao novo
órgão.
Art. 23 As proposições
legislativas e as emendas apresentadas ao projeto de lei orçamentária que,
direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento
de despesa do Município deverão estar acompanhadas de estimativas desses
impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes,
conforme dispõe o art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º Na hipótese de criação
ou ampliação de ações governamentais, as proposições ou emendas deverão
demonstrar:
I - sua compatibilidade
com o Plano Plurianual e a respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - que não serão
ultrapassados os limites legais sobre gastos com pessoal.
§ 2º No caso de emendas que
importem redução total ou parcial de dotações propostas no projeto de lei
orçamentária, a demonstração de que trata o caput também deverá:
I - deixar evidente que
normas superiores sobre vinculações de receitas, constitucionais e legais, não
deixarão de ser observadas;
II - que a prestação de
serviços obrigatórios pelo Município e o pagamento de encargos legais não serão
inviabilizados.
§ 3º VETADO
§ 3º O somatório dos valores das emendas parlamentares individuais de caráter impositivo que vierem a ser aprovadas na lei orçamentária ficará fixada em 0,8% da receita corrente líquida prevista na LDO, sendo que a metade nesse percentual será destinada às ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Lei nº 6.507, de 01 de outubro de 2026)
§ 4º Em face do disposto no
art. 166, § 14, da Constituição Federal, e uma vez publicada a lei orçamentária
para 2027 e identificada pelo Chefe do Executivo a existência de impedimentos
de ordem técnica em relação às emendas parlamentares individuais de execução
obrigatória, serão adotadas as seguintes medidas com o objetivo de solucionar
essas pendências:
I - nos primeiros 60
(sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o prefeito indicará e
especificará à Câmara Municipal os impedimentos de ordem técnica identificados;
II - a Câmara Municipal
decidirá, por meio da Mesa Diretora e consultados os autores das emendas, se
fará mudanças no seu conteúdo e encaminhará ao Executivo, no prazo de trinta
dias do recebimento da comunicação, proposta para sanar os impedimentos apontados,
ou, se entender que estes são descabidos, deverá abster-se dessa providência;
III - recebidas as
propostas, o Prefeito deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar à Câmara
Municipal projeto de lei propondo as modificações solicitadas pelo Legislativo,
ou, se entender serem ilegais ou descabidas as modificações, recusará as propostas
e apresentará as respectivas fundamentações de ordem técnica e/ou jurídica.
§ 5º Se as medidas
estabelecidas no § 4º se revelarem infrutíferas, ficará a cargo do Executivo
avaliar se os impedimentos de ordem técnica comportam solução por meio dos
mecanismos legais que regem os orçamentos públicos e, se julgar inviável essa
opção, aplicar-se-á o disposto no § 6º.
§ 6º Esgotadas, sem sucesso,
as possibilidades de que tratam os §§ 4º e 5º, as emendas parlamentares
individuais aprovadas perderão, automaticamente, o caráter obrigatório de
execução, na forma determinada pelo art. 166, § 13, da Constituição Federal,
podendo seus recursos ser utilizados para cobertura de créditos adicionais
autorizados na lei orçamentária ou em lei específica.
Art. 24 Os créditos consignados
na lei orçamentária de 2027 originários de emendas individuais apresentadas
pelos vereadores serão utilizados pelo Poder Executivo de modo a atender a meta
física do referido projeto ou atividade, independentemente de serem utilizados
integralmente os recursos financeiros correspondentes a cada emenda.
Parágrafo único. No caso das emendas de
que trata o caput deste artigo e na hipótese de ser exigida, nos termos da
Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, autorização
legislativa específica, sua execução somente poderá ocorrer mediante a
existência do diploma legal competente.
Art. 25 As informações
gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão
ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para
atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. 26 A Câmara Municipal
elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 15 de
agosto de 2026.
§ 1º O Executivo encaminhará
à Câmara Municipal, até trinta dias antes do prazo fixado no caput, os estudos
e as estimativas das receitas para os exercícios de
2026 e 2027, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das
respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 2º Os créditos adicionais
lastreados apenas em anulação de dotações do Legislativo serão abertos pelo
Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de 3 (três) dias úteis,
contado da solicitação daquele Poder.
Art. 27 Não sendo encaminhado o
autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até a data de início do
exercício de 2027, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta
orçamentária até a sua conversão em lei, na base de 1/12 (um doze avos) em cada
mês, observado na execução, individualmente, o limite de cada dotação proposta.
§ 1º Enquanto perdurar a
situação descrita no caput, a parcela de cada duodécimo não utilizada em cada
mês será somada ao valor dos duodécimos posteriores.
§ 2º Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 3º Na execução das
despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa deverá
considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 para
fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000.
§ 4º Os saldos negativos
eventualmente apurados em virtude de emendas redutivas ou supressivas
apresentadas ao projeto de lei orçamentária no Poder Legislativo, bem como pela
aplicação do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados,
excepcionalmente, por créditos adicionais suplementares ou especiais do Poder
Executivo, cuja abertura fica, desde já, autorizada logo após a publicação da
lei orçamentária.
§ 5º Ocorrendo a hipótese
deste artigo, as providências de que tratam os arts. 7º e 8º serão efetivadas
até o dia 31 de janeiro de 2027.
Art. 28 O Poder Executivo providenciará
o envio, exclusivamente em meio eletrônico, à Câmara Municipal e ao Tribunal de
Contas do Estado, em até 30 dias após a promulgação da Lei Orçamentária de
2027, demonstrativos com informações complementares detalhando a despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade social por órgão, unidade orçamentária,
programa de trabalho e elemento de despesa.
Art. 29 Para efeito de
comprovação dos limites constitucionais nas áreas de educação e da saúde serão
consideradas as despesas inscritas em restos a pagar em 2027 que forem pagas
até 31 de dezembro do ano subsequente.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 21 de agosto de 2026.
DR.
YAN LOPES DE ALMEIDA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.