Projeto de Lei nº 6/2025
Autora: Vereadora Daniele Cristine Galdino Siqueira
DISPÕE
SOBRE A REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DO EXAME DE OXIMETRIA DE PULSO (“TESTE DO
CORAÇÃOZINHO”) EM TODOS OS RECÉM-NASCIDOS NAS MATERNIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O Exame de Oximetria de Pulso (“Teste do Coraçãozinho”) passa a integrar o rol de exames obrigatórios a serem realizados em todos os recém-nascidos atendidos nas maternidades públicas e privadas do Município de Caçapava.
Art. 2º O exame de que trata esta Lei poderá ser realizado:
I - nos membros superiores e inferiores dos recém-nascidos;
II - ainda no berçário, após as primeiras 24 (vinte e quatro) horas de vida e antes da alta hospitalar.
Art. 3º As maternidades públicas do Município poderão realizar o exame de Oximetria de Pulso com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 4º As maternidades privadas poderão realizar o exame em conformidade com os requisitos estabelecidos nesta Lei, sem custos adicionais aos pais ou responsáveis, observadas as disposições contratuais aplicáveis aos planos de saúde e legislações pertinentes.
Art. 5º São objetivos do Exame de Oximetria de Pulso:
I - detectar a presença de cardiopatias congênitas graves que coloquem em risco a vida do recém-nascido;
II - permitir a investigação precoce de problemas cardiológicos em recém-nascidos assintomáticos;
III - reduzir os índices de morbidade e mortalidade neonatal no Município de Caçapava.
Art. 6º As maternidades poderão informar aos pais ou responsáveis sobre:
I - a importância do exame para a detecção de cardiopatias congênitas;
II - as limitações do exame, destacando que um resultado negativo não exclui a possibilidade de outra doença cardíaca;
III - a possibilidade de realização de outros exames complementares, como ecocardiograma, em caso de alterações na oximetria.
IV - o exame é indolor sem nenhum dano ao recém-nascido.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo as normas técnicas e operacionais para sua implementação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, no caso de maternidades públicas, correrão por conta do orçamento do Sistema Único de Saúde - SUS e demais fontes de financiamento previstas em legislação própria.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 11 de junho de 2025.
DR.
YAN LOPES DE ALMEIDA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.