LEI Nº 6.271, DE 11 DE JUNHO DE 2025

 

Projeto de Lei nº 6/2025
Autora: Vereadora Daniele Cristine Galdino Siqueira

 

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DO EXAME DE OXIMETRIA DE PULSO (“TESTE DO CORAÇÃOZINHO”) EM TODOS OS RECÉM-NASCIDOS NAS MATERNIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6271:

 

Art. 1º O Exame de Oximetria de Pulso (“Teste do Coraçãozinho”) passa a integrar o rol de exames obrigatórios a serem realizados em todos os recém-nascidos atendidos nas maternidades públicas e privadas do Município de Caçapava.

 

Art. 2º O exame de que trata esta Lei poderá ser realizado:

 

I - nos membros superiores e inferiores dos recém-nascidos;

 

II - ainda no berçário, após as primeiras 24 (vinte e quatro) horas de vida e antes da alta hospitalar.

 

Art. 3º As maternidades públicas do Município poderão realizar o exame de Oximetria de Pulso com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 4º As maternidades privadas poderão realizar o exame em conformidade com os requisitos estabelecidos nesta Lei, sem custos adicionais aos pais ou responsáveis, observadas as disposições contratuais aplicáveis aos planos de saúde e legislações pertinentes.

 

Art. 5º São objetivos do Exame de Oximetria de Pulso:

 

I - detectar a presença de cardiopatias congênitas graves que coloquem em risco a vida do recém-nascido;

 

II - permitir a investigação precoce de problemas cardiológicos em recém-nascidos assintomáticos;

 

III - reduzir os índices de morbidade e mortalidade neonatal no Município de Caçapava.

 

Art. 6º As maternidades poderão informar aos pais ou responsáveis sobre:

 

I - a importância do exame para a detecção de cardiopatias congênitas;

 

II - as limitações do exame, destacando que um resultado negativo não exclui a possibilidade de outra doença cardíaca;

 

III - a possibilidade de realização de outros exames complementares, como ecocardiograma, em caso de alterações na oximetria.

 

IV - o exame é indolor sem nenhum dano ao recém-nascido.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo as normas técnicas e operacionais para sua implementação.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, no caso de maternidades públicas, correrão por conta do orçamento do Sistema Único de Saúde - SUS e demais fontes de financiamento previstas em legislação própria.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 11 de junho de 2025.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.