LEI Nº 6.226, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Projeto de Lei nº 114/2024

Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4996, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS.

 

TALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6226:

 

Art. 1º Fica alterado o Art. 11 da Lei Municipal nº 4996, de 22 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11 ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 4º Poderão ser suportadas com recursos vinculados ao contrato de gestão, entre outras despesas:

 

I - o provisionamento de recursos para suportar as verbas rescisórias quando do encerramento do contrato de gestão, a ser mantido em conta específica e exclusiva;

 

II - possibilidade de o contrato de gestão estabelecer que a organização social pratique reserva técnica de até 15% (quinze por cento) da parcela mensal repassada para formação de reserva destinada a contingências de natureza incerta e a provisões relacionadas à execução e ao encerramento contratual.

 

§ 5º Alternativamente à faculdade prevista no inciso I do § 4º, deste artigo, o Contrato de Gestão poderá conter disposição expressa que estabeleça:

 

I - a sucessão de uma organização social por outra, quando do advento do termo final do Contrato de Gestão, sub-roga à sucessora os haveres e deveres da sucedida a partir da assinatura do novo Contrato de Gestão e, havendo sucessão, serão transferidas à sucessora da Contratada as obrigações trabalhistas decorrentes do Contrato de Gestão findo que sejam relativas a férias, décimo terceiro salário e seus reflexos, que se refiram aos empregados da sucedida que tenham aderido, na sucessão, à sucessora; ou

 

II - no caso de encerramento do contrato de gestão em razão do advento do prazo de vigência contratual:

 

a) o custo de desmobilização, incluindo aquele relativo à dispensa de pessoal contratado pela contratada para execução do Contrato de Gestão, será pago pela contratante num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, mediante a prestação de contas final; e

b) após novo chamamento público, em havendo a continuidade da prestação dos serviços pela mesma entidade contratada, não caberá a realização de repasse de recursos financeiros destinados à rescisão.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 16 de dezembro de 2024.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.