Projeto de Lei nº 104/2024
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda
APROVA
O ESTATUTO DO MUSEU PAULISTA DE ANTIGUIDADES MECÂNICAS ROBERTO LEE.
PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6224:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto do Museu Paulista de Antiguidades Mecânicas Roberto Lee, que passa a ser parte integrante desta Lei.
Art. 2º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir os créditos necessários e a fazer as operações de crédito indicadas para a execução desta Lei.
Art. 3º O Regimento Interno do Museu Paulista de Antiguidades Mecânicas Roberto Lee deverá ser regulamentado por Decreto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 16 de dezembro de 2024.
PÉTALA GONÇALVES LACERDA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
Museu Paulista de Antiguidades Mecânicas Roberto Lee
Estatuto do Museu
Caçapava/SP
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, TEMPO DE
DURAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica
criado o Museu Paulista de Antiguidades Mecânicas Roberto Lee. unidade da
Administração Pública do Município de Caçapava vinculado à Secretaria Municipal
de Cultura e Turismo, e tem como missão promover a interação da sociedade com o
patrimônio cultural do município, através da preservação, pesquisa e
documentação do acervo e da fruição dos bens culturais sob a responsabilidade
da instituição, bem como proporcionar o intercâmbio cultural com outras
instituições museológicas do Estado de São Paulo, do país e do exterior, além
de centros de pesquisa multidisciplinares e instituições educacionais, atuando
para fomentar a atividade turística e socioeconômica do município.
§ 1º O
Museu Paulista de Antiguidades Mecânicas Roberto Lee, poderá utilizar a
denominação "Museu Roberto Lee", e da sigla "M.R.L.".
§ 2º O
Museu Paulista de Antiguidades Mecânicas Roberto Lee ficará sediado no Centro
Educacional. Cultural e Esportivo "José Francisco Natali", localizado
na Avenida Dr. José de Moura Resende, 475 - Vera Cruz - Caçapava/SP - CEP:
12287650. até que o antigo prédio da Fazenda Esperança fique adequado aos
padrões de funcionamento, quando então deverá retornar a sua sede original.
Art. 2º O
Museu Paulista de Antiguidades Mecânicas Roberto Lee terá como missão promover
a interação da sociedade com o patrimônio cultural do município, através da
preservação, pesquisa e documentação do acervo e da fruição dos bens culturais
sob a responsabilidade da instituição, bem como proporcionar o intercâmbio
cultural com outras instituições museológicas do Estado de São Paulo, do país e
do exterior, além de centros de pesquisa multidisciplinares e instituições
educacionais, atuando para fomentar a atividade turística e socioeconômica do
município.
Art. 3º São
objetivos do "Museu Roberto Lee":
I -
manter um espaço permanente para reserva técnica e exposições
de veículos antigos e antiguidades mecânicas, com acervo rotativo e permanente;
II - adquirir, por meio de compra, legado, empréstimo,
comodato e doação, bens relacionados a antiguidades mecânicas de variados
gêneros;
III - garantir a preservação e a segurança do acervo e das
instalações sob a guarda da instituição;
IV - manter documentação sistematicamente organizada e
atualizada sobre os bens culturais que integram seu acervo, na forma de
registro e inventários;
V -
realizar a difusão dos acervos e a divulgação institucional
por meio de exposições, publicações técnico-científicas, ações educativas e
atividades culturais correlatas utilizando diferentes veículos de comunicação
social;
VI - organizar estudos de perfil de público, diagnóstico de
participação e avaliações periódicas, objetivando a progressiva melhoria da
qualidade de seu funcionamento e o atendimento às necessidades de seus
visitantes;
VII - promover a capacitação e aperfeiçoamento sistemático de
seu corpo funcional para o desempenho de atividades museológicas;
VIII - promover atividades de integração, intercâmbio e
parcerias institucionais, profissionais e pesquisadores de áreas afins
nacionais e internacionais;
IX - garantir a acessibilidade universal a visitantes e
funcionários;
X -
fomentar o turismo, a cultura, a defesa e a conservação do
patrimônio cultural da comunidade que representa;
XI - valorizar o patrimônio cultural do município, reforçando
as conexões da memória local com os espaços públicos e com os indivíduos;
XII - fomentar processos amplos e qualificados de formação de
público e de comunicação relacionados às antiguidades mecânicas;
XIII - desenvolver programação cultural relacionada com
antiguidades mecânicas por meio de ações educativas com ênfase na fruição
cultural.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS, MANTENEDORES E
PATROCINADORES
Art. 4º Para
alcançar seus objetivos o Museu Paulista de Antiguidades Mecânicas Roberto Lee
poderá:
I -
firmar convênios e/ou parcerias com pessoas físicas e
jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de
promover ações e projetos relacionados ao tema;
II - celebrar convênios e/ou parcerias com órgãos das esferas
Municipais, Estaduais e Federais, para o desenvolvimento dos projetos
educacionais que envolvam a rede Municipal, Estadual e Federal de ensino e a
comunidade.
Art. 5º O
Museu Paulista de Antiguidades Mecânicas Roberto Lee será vinculado à
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, que proverá suas necessidades
financeiras, materiais e de recursos humanos, diretamente ou através de
parcerias.
Art. 6º Para
o cumprimento dos objetivos do Museu, na forma da lei, o Executivo poderá
celebrar convênio com Governo Estadual e Governo Federal, assim como também
parcerias com órgãos e fundações ligados à indústria automobilística, clubes,
associações, organizações sociais, organizações não governamentais e Federações
de Automobilismo que estejam legalmente registrados.
Parágrafo Único. O
aporte de recursos por empresas, poderá se dar em contrapartida à veiculação de
publicidade e propaganda nos espaços do museu.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º
O M.R.L. manterá funcionários devidamente qualificados, observada a legislação
vigente.
Parágrafo Único. A
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo garantirá a disponibilidade de
funcionários qualificados e em número suficiente para cumprimento das
finalidades do museu.
Art. 8º O
"Museu Roberto Lee" deverá dispor de instalações adequadas ao
cumprimento das funções necessárias, bem como ao bem-estar dos usuários e
funcionários.
Art. 9º Compete
à direção do museu assegurar o seu bom funcionamento, o cumprimento do plano
museológico por meio de funções especializadas, planejar e coordenar a execução
do plano anual de atividades.
Art. 10 O
Museu garantirá a conservação e a segurança do seu acervo.
Parágrafo Único. Os
programas, as normas e os procedimentos de preservação, conservação e
restauração serão elaborados em conformidade com a legislação vigente.
Art. 11 As
ações de preservação, conservação ou restauração que impliquem dano irreparável
ou destruição de bens culturais do Museu, serão puníveis nas esferas cível,
penal e administrativa, na forma da lei.
Parágrafo Único. Todo
e quaisquer projetos de intervenção e/ ou restauro, incluindo retirada do
acervo, deverá ser aprovada pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico,
Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo (CONDEPHAT).
Art. 12 O
M.R.L. deve dispor das condições de segurança indispensáveis para garantir a
proteção e a integridade dos bens culturais sob sua guarda, das instalações,
dos funcionários e usuários.
Parágrafo Único. O
M.R.L. disporá de Programa de Segurança, periodicamente testado para prevenir e
neutralizar perigos.
Art. 13 À
Administração do Museu é facultado estabelecer restrições à entrada de objetos
e excepcionalmente de pessoas, desde que devidamente justificado em seu
regulamento.
Art. 14
O M.R.L. poderá estabelecer um programa de cooperação com as entidades de
segurança pública visando a definição conjunta do Programa de Segurança e da
aprovação dos equipamentos de prevenção e neutralização de perigos.
Art. 15
O M.R.L. colaborará com as entidades de segurança pública no combate aos crimes
contra a propriedade e tráfico de bens culturais.
Art. 16
O Programa e as regras de segurança do Museu têm natureza confidencial.
Seção I
Do Estudo, da Pesquisa e da
Ação Educativa
Art. 17
O estudo e a pesquisa devem fundamentar as ações desenvolvidas pelo Museu, no
cumprimento das suas múltiplas competências, norteando a política de aquisições
e descartes, a identificação e caracterização dos bens culturais incorporados
ou incorporáveis e as atividades com fins de documentação, conservação,
interpretação, exposição e educação.
Parágrafo Único. O
M.R.L. poderá promover estudos de público, diagnóstico de participação e
avaliações periódicas objetivando a progressiva melhoria da qualidade de seu
funcionamento e o atendimento às necessidades dos visitantes.
Art. 18
O M.R.L. poderá promover ações educativas, fundamentadas no respeito à
diversidade cultural e na participação comunitária, contribuindo para ampliar o
acesso da sociedade às manifestações culturais e ao patrimônio material e
imaterial da Nação.
Art. 19
O M.R.L. poderá disponibilizar oportunidades de prática profissional aos
estabelecimentos de ensino públicos ou privados que ministrem oficinas-escola,
realizando parcerias nos campos disciplinares relacionados às funções
museológicas e à sua vocação.
Seção II
Da Difusão Cultural e do
Acesso ao Museu
Art. 20
As ações de comunicação constituem formas de se fazer conhecer os bens
culturais incorporados ou depositados no Museu, propiciando o acesso público.
Parágrafo Único. O
M.R.L. regulamentará o acesso público aos bens culturais, levando em
consideração as condições de conservação e segurança, podendo cobrar ingressos
respeitando-se a meia entrada e as demais garantias da legislação em vigor.
Art. 21.0
M.R.L. poderá elaborar e implementar programas de exposições adequados à sua
vocação e tipologia, com a finalidade de promover acesso aos bens culturais e
estimular a reflexão e o reconhecimento do seu valor simbólico.
Art. 22
O M.R.L. poderá autorizar ou produzir publicações sobre temas vinculados a seus
bens culturais e peças publicitárias sobre seu acervo e suas atividades.
§ 1º
Serão garantidos a qualidade, a fidelidade e os propósitos científicos e
educativos do material produzido, sem prejuízo dos direitos autorais.
§ 2º
Todas as réplicas e demais cópias serão assinaladas como tais, de modo a evitar
que sejam confundidas com os objetos ou espécimes originais.
Art. 23
A política de gratuidade ou onerosidade do ingresso e a eventual
comercialização de bens ou serviços no interior do Museu será estabelecida pela
municipalidade, de acordo com resolução própria emitida pelo Conselho Municipal
de Cultura, respeitada a diversidade do público visitante.
Art. 24
O M.R.L. caracterizar-se-á pela acessibilidade universal dos diferentes
públicos, na forma da legislação vigente.
Art. 25
As estatísticas de visitantes do Museu serão enviadas ao Conselho Municipal de
Cultura, na forma lixada pela referida entidade, ou quando solicitadas.
Art. 26
O Museu deverá disponibilizar um livro de sugestões e reclamações disposto de
forma visível na área de acolhimento dos visitantes.
Art. 27
O M.R.L. poderá realizar eventos para difusão de seu acervo, no qual deverá,
obrigatoriamente, pertencer às atividades museológicas. da cultura antigomobilista e/ou caráter educacional.
§ 1º Os
eventos realizados no espaço do M.R.L devem estar diretamente relacionados a
cultura do antigomobilismo. Isso inclui festivais, encontros de colecionadores
e outras atividades que promovam a preservação, valorização e divulgação da
história do patrimônio dos veículos antigos.
§ 2º As
atividades realizadas no museu devem estar alinhadas com a missão e os
objetivos institucionais, preservando a integridade e a missão dos valores, bem
como atividades educativas e culturais que promovam a preservação, a pesquisa e
a comunicação.
§ 3º Todos
os eventos propostos deverão ser submetidos a avaliação prévia de uma comissão
designada pelo museu que verificará a conformidade com a legislação vigente. A
aprovação será necessária para a realização de quaisquer eventos nas
dependências do museu.
§ 4º Fica
vedada a realização de eventos por instituições públicas e/ou privadas que não
sejam relacionadas diretamente às atividades museológicas. da cultura antigomobilista e/ou caráter educacional.
§ 5º O
descumprimento do parágrafo anterior poderá implicar denúncias aos órgãos
competentes, como o Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM); Sistema Estadual de
Museus (SISEM/SP) e Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico. Arqueológico,
Artístico e Turístico do Estado de São Paulo (CONDEPHAT). sob pena de sansões
incluindo a suspensão dos eventos e interdição do museu, além de outras medidas
cabíveis conforme a legislação vigente.
Seção
III
Do Acervo do Museu
Art. 28
O Museu deverá formular, aprovar ou propor, política de aquisições e descartes
de bens culturais, atualizada periodicamente.
Art. 29
É obrigação do M.R.L. manter documentação sistematicamente atualizada sobre os
bens culturais que integram seu acervo, na forma de registros e inventários.
§ 1º O
registro e o inventário dos bens culturais do Museu devem estruturar-se de
forma a assegurar a compatibilização com o inventário nacional dos bens
culturais.
§ 2º
Os bens inventariados ou registrados gozam de proteção com vistas em evitar o
seu perecimento ou degradação, a promover sua preservação, segurança, e a
divulgar a respectiva existência.
Art. 30
O inventário museológico e outros registros elaborados pelo Museu que
identifiquem bens culturais são considerados patrimônio arquivístico de
interesse nacional, devendo ser conservados nas respectivas instalações do
Museu, de modo a evitar destruição, perda ou deterioração.
Parágrafo Único. No
caso de extinção do Museu, os seus inventários e registros serão conservados
pelo órgão ou entidade sucessora.
Art. 31
A proteção dos bens culturais do Museu se completa pelo inventário nacional,
sem prejuízo de outras formas de proteção concorrentes.
§ 1º Entende-se
por inventário nacional a inserção de dados sistematizada e atualizada
periodicamente sobre os bens culturais existentes no Museu, objetivando a sua
identificação e proteção.
§ 2º O
inventário nacional dos bens do Museu não terá implicações na propriedade,
posse ou outro direito real.
§ 3º O
inventário nacional dos bens culturais do Museu é coordenado pela União.
§ 4º Para
efeito da integridade do inventário nacional, o Museu responsabilizar-se-á pela
inserção dos dados sobre seus bens culturais.
Seção IV
Do Uso das Imagens e
Reproduções dos Bens Culturais do Museu
Art. 32
O Museu facilitará o acesso à imagem e à reprodução de seus bens culturais e
documentos conforme os procedimentos estabelecidos na legislação vigente e nos
termos de seu regimento interno.
Parágrafo Único. A
disponibilização de que trata este artigo será fundamentada nos princípios da
conservação dos bens culturais, do interesse público, da não interferência na
atividade do Museu e da garantia dos direitos de propriedade intelectual,
inclusive imagem, na forma da legislação vigente.
Art. 33
O Museu garantirá a proteção dos bens culturais que constituem seu acervo,
tanto em relação à qualidade das imagens e reproduções quanto à fidelidade aos
sentidos educacional e de divulgação que lhes são próprios, na forma da
legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES
Art. 34
Para o efeito deste estatuto, as atividades realizadas pelo Museu Roberto Lee
dividem-se em funções primárias e secundárias.
§ 1º As
funções primárias do Museu são as formadas pelos seguintes procedimentos:
I -
Conservação;
II - Investigação;
III - Comunicação;
IV - Interpretação;
V -
Exposição, para fins de preservação;
VI - Estudo;
VII - Pesquisa;
VIII - Educação;
IX - Contemplação;
X -
Turismo.
§ 2º As
funções secundárias são aquelas que se destinam ao cumprimento da rotina
administrativa do Museu, com a prática otimizada, dentre outros, dos seguintes
atos:
I -
Elaboração de documentos;
II - Protocolo;
III - Recebimento e envio de comunicações internas e externas;
IV - Encaminhamento de documentos;
V -
Organização de arquivos;
VI - Limpeza das áreas internas;
VII - Serviços de portaria;
VIII - Serviços de segurança.
CAPÍTULO V
O MUSEU E A SOCIEDADE
Seção I
Do Sistema Municipal de
Museus
Art. 35
É facultado ao Museu Roberto Lee fomentar a criação de um Sistema Municipal de
Museus ou aderir a um outro sistema já existente, sendo este uma rede
organizada de instituições museológicas. baseado na adesão voluntária,
configurado de forma progressiva visando a coordenação, articulação, mediação,
qualificação e a cooperação entre os museus.
Art. 36
O Município de Caçapava estabelecerá através de lei. denominada Estatuto
Municipal dos Museus, normas específicas de organização, articulação e
atribuições das unidades museológicas em sistemas de museus, de acordo com os
princípios dispostos na Lei Federal nº 11.904. de 14 de janeiro de 2009.
§ 1º
A instalação do sistema municipal de museus será feita de forma gradativa,
sempre visando a qualificação dos respectivos museus.
§ 2º O
sistema de museus tem por finalidade:
I -
apoiar tecnicamente os museus da área disciplinar e temática
ou geográfica com eles relacionada;
II - promover a cooperação e a articulação entre os museus da
área disciplinar e temática ou geográfica com ele relacionada, em especial com
os museus municipais;
III - contribuir para a vitalidade e o dinamismo cultural dos
locais de instalação dos museus;
IV - elaborar pareceres e relatórios sobre questões relativas
à museologia no contexto de atuação a que estiver adstrito;
V -
colaborar com o órgão ou entidade do poder público competente
no tocante à apreciação das candidaturas ao Sistema Brasileiro de Museus, na
promoção de programas e de atividade e no acompanhamento da respectiva
execução.
Seção
II
Disposições Gerais
Art. 37
Em consonância com o propósito de serviço à sociedade estabelecido neste
Estatuto, poderão ser promovidos mecanismos de colaboração com outras entidades
públicas e privadas.
Art. 38
As atividades decorrentes dos mecanismos previstos neste Estatuto serão
autorizadas e supervisionadas pela direção do Museu, que poderá suspendê-las
caso seu desenvolvimento entre em conflito com o funcionamento normal do Museu.
Art. 39
O Museu Roberto Lee pode promover a criação de uma associação de amigos, sendo esta uma sociedade civil, sem fins lucrativos, constituída
na forma da lei civil, que preencha ao menos os seguintes requisitos:
I -
constar em seu instrumento de criação com finalidade
exclusiva ao apoio, manutenção e incentivo às atividades do Museu,
especialmente aquelas destinadas ao público em geral;
II - não restringir a adesão de novos membros, sejam pessoas
físicas ou jurídicas;
III - ser vedada a remuneração da diretoria.
Parágrafo Único. O
reconhecimento da associação de amigos será realizado em ficha cadastral
elaborada pelo órgão mantenedor ou entidade competente.
Art. 40
A associação de amigos deverá tornar público seus balanços na forma do seu
regulamento.
Art. 41
A associação de amigos do Museu deverá permitir todas as verificações
determinadas pelos órgãos de controle competentes, prestando os esclarecimentos
que lhes forem solicitados, além de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente
cópias de balanços e dos relatórios do exercício social.
Art. 42
A associação de amigos no exercício de suas funções submeter-se-á à aprovação
prévia e expressa da instituição a que se vincule, dos planos, dos projetos e
das ações.
Art. 43 A associação poderá reservar até dez por cento da totalidade dos recursos por ela recebido e gerado para a sua própria administração e manutenção, sendo o restante revertido para o "Museu Roberto Lee".