LEI Nº 6.216, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024

 

Projeto de Lei nº 63/2024

Autor: Vereador Vitor Tadeu Camilo de Carvalho

 

ESTABELECE A PROIBIÇÃO AO USO DE ESPAÇOS PÚBLICOS E VIAS PÚBLICAS PARA REALIZAÇÃO DE ATOS DE INCENTIVO AO USO INDEVIDO DE DROGAS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006 E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

TALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6.216.

 

Art. 1º Fica proibido o uso dos espaços públicos e das vias públicas para a realização de atos de incentivo ao uso indevido de drogas, nos termos da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e do art. 23 da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência dos Municípios em zelar pela guarda da Constituição, das leis e cuidar da saúde e assistência pública.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por atos de incentivo ao uso indevido de drogas a realização de marchas, inclusive, eventos, feiras, reuniões, eventos musicais, eventos culturais e práticas análogas, com ou sem financiamento público, que façam apologia à posse para consumo e uso pessoal, relativas a substâncias ilícitas ou ilegítimas psicotrópicas e/ou entorpecentes, que possam causar dependência de qualquer natureza.

 

Art. 3º Fica autorizado o uso de todos os meios legais e necessários ao cumprimento desta Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se for necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 16 de outubro de 2024.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA
PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.