LEI Nº 6.196, DE 30 DE AGOSTO DE 2024

 

Projeto de Lei nº 47/2024

Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Institui o serviço público de lotearia no Município de Caçapava e dá outras providências.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6.196:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Caçapava, o Serviço Público Municipal de Loteria e ficam estabelecidas as condições para a exploração de quaisquer modalidades lotéricas previstas na Legislação Federal.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e explorar a Loteria Municipal de Caçapava, devendo utilizar o resultado líquido obtido no custeio das seguintes áreas:

 

I - seguridade social do Município;

 

II - ao financiamento de ações, projetos e aporte de recursos de custeio nas áreas de assistência social, direitos humanos, esporte, cultura, saúde e segurança pública; e

 

III - ao pagamento de prêmios, recolhimento de imposto de renda incidente sobre a premiação, pagamento de despesas de custeio de marketing, operação e estruturação dos produtos lotéricos, bem como cobertura do custeio e manutenção da operação da Loteria Municipal.

 

§ 2° A Loteria Municipal de Caçapava promoverá a captação de recursos por meio da exploração de jogos lotéricos.

 

§ 3º Considera-se jogo lotérico toda operação de produtos lotéricos, jogo ou aposta, concurso de prognósticos para obtenção de prêmios em dinheiro ou em bens de outra natureza.

 

§ 4° Consideram-se como modalidades lotéricas:

 

I - loteria passiva: loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico ou virtual;

 

II - loteria de prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;

 

III - loteria de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;

 

IV - loteria instantânea: loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não contemplado com alguma premiação; e

 

V - demais modalidades previstas na legislação federal não listadas.

 

§ 5º Os produtos lotéricos terão circulação restrita aos limites do Município de Caçapava e poderão ser explorados por meios físicos, eletrônicos e na forma online.

 

CAPÍTULO II

DA EXPLORAÇÃO DA LOTERIA MUNICIPAL

 

Art. 2º O serviço público de Loteria Municipal a que se refere esta Lei será explorado pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único. A Loteria Municipal poderá ser explorada direta ou indiretamente, por meio de Parceria Público Privada, concessão, permissão, credenciamento ou quaisquer outros meios previstos em Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, bem como editará as normas complementares que se fizerem necessárias.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças, diretamente ou por meio de parceria, concessão ou permissão, adotará os sistemas de garantias que julgar convenientes à segurança, em todas as modalidades lotéricas, seja ela física ou eletrônica.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças disciplinará a forma de entrega dos valores destinados à seguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais.

 

CAPÍTULO III

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS

 

Art. 6º O produto da arrecadação total obtido por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou em meio virtual, será destinado segundo as diretrizes estabelecidas no §1º do art. 1º desta Lei e respeitadas a publicidade e publicação da arrecadação e sua destinação em sítio próprio da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º Os jogos da Loteria Municipal de Caçapava serão regulados por meio de seus respectivos planos lotéricos, que serão aprovados pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 2º Os recursos apurados com a arrecadação da captação de apostas ou venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou em meio virtual, serão depositados na conta única do Tesouro Municipal e posteriormente transferidos às respectivas contas de destino.

 

§ 3º O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial de exercício anterior, relacionado com as receitas lotéricas recolhidas à conta única do Tesouro Municipal, poderá ser utilizado na amortização e no pagamento do serviço da dívida pública municipal.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º A Loteria Municipal de Caçapava utilizará o nome fantasia de LOTERIA TAIADA, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar as despesas necessárias para o registro do nome fantasia nos órgãos competentes ou autorizar sua permissionária ou concessionária a realizar os devidos serviços.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por decreto.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 30 de agosto de 2024.

 

Pétala Gonçalves Lacerda

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.