LEI Nº 6.178, DE 16 DE JULHO DE 2024

 

Projeto de Lei nº 40/2024
         Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 5.359, de 10 de abril de 2015 que autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei n° 6.178.

 

Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei Municipal nº 5.359, de 10 de abril de 2015, que autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDPI, DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (NR)

 

Art. 2º Ficam alterados os Arts. 1º, , , 13, 14, 15 e 18 da Lei Municipal nº 5.359, de 10 de abril de 2015, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º Fica criado e implantado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, com sede na cidade de Caçapava, órgão colegiado de caráter permanente, paritário, consultivo, propositivo e deliberativo, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal responsável pela área de desenvolvimento social.

 

Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI a supervisão, a articulação, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional da pessoa idosa, no âmbito do Município de Caçapava, nos termos da Política Nacional do Idoso, Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994.” (NR)

 

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Art. 3º ....................................................................................................

 

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Parágrafo único. A inscrição da entidade sem fins lucrativos no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI terá o efeito de credenciamento, para os fins do inciso VI do Art. 30 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com vistas a possíveis futuras transferências de recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.” (NR)

 

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Art. 7º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, responsável pela execução da política municipal da pessoa idosa, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro, para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.” (NR)

 

Art. 13 Fica implantado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, fundo especial constituído nos termos do artigo 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações dirigidos à pessoa idosa no município de Caçapava, mediante deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.

 

§ 1º Todo edital, dispensa ou inexigibilidade de Chamamento Público, elaborado nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ou da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com suas alterações, com vistas ao uso de recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, deve ser previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI antes de ser promovido pela Secretaria Municipal responsável pela área de desenvolvimento social.

 

§ 2º Os editais, dispensas e inexigibilidades de Chamamento Público dispostos no parágrafo anterior beneficiarão exclusivamente organizações inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.

 

§ 3º Em caso de projetos aprovados para captação de recursos, fica autorizado o desembolso à medida da captação de recursos ou, ainda, o apostilamento, alteração ou emenda do Plano de Trabalho pactuado, no caso de captação parcial de recursos, respectivamente nos termos dos artigos 42, inciso III e 57 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI considerar, quando pertinente, a revisão de valores e metas.

 

§ 4º No caso da ocorrência das hipóteses do parágrafo anterior, ou não, fica facultada a adoção de prestação de contas únicas ou ao final de cada exercício, consoante §§ 1o e 2o do art. 67 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações.” (NR)

 

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Art. 14 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal responsável pela área de desenvolvimento social, devendo seus controles financeiros e contábeis serem realizados pela Secretaria de Finanças.” (NR)

 

Art. 15 ....................................................................................................

 

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§ 3º Nos termos do Art. 73 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, apurado em balanço ao término do exercício fiscal, será transferido integralmente para o exercício seguinte, bem como os rendimentos auferidos.

 

§ 4º Por ocasião das doações efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, fica facultado ao doador indicar a destinação de sua preferência para a aplicação dos recursos doados, dentre os projetos, programas e atividades previamente aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI para captação de recursos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 ou da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas alterações, bem como legislação correlata.

 

§ 5º Das doações direcionadas, definidas no parágrafo anterior, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI deliberar que uma fração destas seja retida no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sem qualquer vinculação a projetos, programas e atividades previamente aprovados, devendo ser esse valor definido por ocasião da emissão do Certificado de Autorização para Captação de Recursos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, de modo a não prejudicar a execução dos projetos, programas e atividades previamente aprovados, contemplados com as doações.

 

§ 6º As doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderão ser efetuadas em espécie ou em bens, conforme artigo 4º-A da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, acrescido pela Lei Federal nº 13.797, de 3 de janeiro de 2019.” (NR)

 

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Art. 18 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão destinados à:

 

I - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de atendimento à pessoa idosa e ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

II - capacitação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da pessoa idosa e gerontologia;

 

III - organização de eventos, encontros municipais, conferências municipais, regionais, estaduais ou nacionais ou participação em eventos relacionados à temática da pessoa idosa promovidos por outros órgãos, inclusive estaduais ou federais;

 

IV - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para a pessoa idosa desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável pela execução da política pública ou por entidades civis sem fins lucrativos, mediante aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

V - reforma, manutenção, ampliação de imóveis próprios, de organismos públicos ou entidades privadas para prestação de serviços à pessoa idosa, somente nos casos de projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa para captação de recursos.

 

§ 1º Toda destinação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será realizada mediante deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

§ 2º Todo edital, dispensa ou inexigibilidade de Chamamento Público, elaborados nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ou da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com suas alterações, com vistas ao uso de recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devem ser previamente aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI antes de serem promovidos pela Secretaria Municipal responsável pela área de desenvolvimento social.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 16 de julho de 2024.

 

Pétala Gonçalves Lacerda

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.