Projeto de Lei nº 79/2024
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda
PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6.174.
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento.
Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento é órgão colegiado permanente de caráter deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Entretenimento.
Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.
Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Secretaria Executiva.
Art. 5º Ao Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento compete:
I - cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
II - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
III - fornecer informações de subsídios ao Poder Público a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte municipal;
IV - sugerir sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município;
V - zelar pela memória do esporte;
VI - contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo, visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;
VII - acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos;
VIII - realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte;
IX - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
Art. 6º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.
Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento será composto por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) membros representantes da sociedade com seus respectivos suplentes e 10 (dez) representantes do Poder Público, com seus respectivos suplentes:
I - Da sociedade civil segmentos de esporte e lazer:
a) um representante da área de prática esportiva de futebol;
b) um representante da área de prática esportiva de ciclismo;
c) um representante da área de prática esportiva de atletismo;
d) um representante da área de prática artes marciais;
e) um representante da área de prática jogos de salão;
f) um representante da área de prática jogos de quadra;
g) um representante da área de modalidade pesca esportiva;
h) um representante da área de outras modalidades de esporte;
i) um representante de Sociedade Amigos de Bairro;
j) um representante de clubes recreativos.
II - Do Poder Público:
a) um representante da Secretaria de Esporte e Entretenimento (Secretaria Executiva);
b) um representante da Secretaria de Esporte e Entretenimento (Professor);
c) um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
d) um representante da Secretaria de Saúde;
e) um representante da Secretaria de Defesa e Mobilidade Urbana;
f) um representante da Secretaria de Educação;
g) um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
h) um representante da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente;
i) um representante da Secretaria de Gestão Pública;
j) um representante do Poder Legislativo.
§ 1º Os órgãos e as entidades de que se tratam os incisos I e II indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Esporte e Entretenimento para posterior designação do Prefeito Municipal.
§ 2º As funções do membro do Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento e de membro de suas comissões são considerados serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
§ 3º Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado.
Art. 8º A Mesa Diretora do Conselho será eleita por meio de votação secreta.
Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento é de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou a metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá o seu mandato.
Art. 10 O Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento reunir-se-á mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos conselheiros.
Art. 11 As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 10 conselheiros, na primeira chamada e 06 na segunda chamada.
Art. 12 Das sessões do Conselho serão lavradas as atas assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo.
Art. 13 O Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema.
Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a comissão das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.
Art. 14. A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal responsável pela área de esporte, especialmente designado para tal função.
Art. 15 O Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento deverá providenciar a instituição do Fundo Municipal de Esporte - FUMEL fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas projetos de Esportes de entidades aprovados no Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento.
§ 1º O Fundo Municipal de Esporte - FUMEL será gerido pela Secretaria Municipal de Finanças, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento.
§ 2º O Fundo Municipal de Esporte - FUMEL poderá receber doações do IRRF, de empresa privada, verbas estaduais e federais, verba parlamentar e outras que poderão surgir dentro das legislações vigentes.
§ 3º O detalhamento da constituição e gestão do Fundo Municipal de Esporte, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito constará do Regimento Interno.
Art. 16 As despesas do Fundo Municipal de Esporte - FUMEL constituir-se-ão de:
I - financiamento total ou parcial de programas e de projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento;
II - aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos projetos;
III - construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis necessários aos objetivos do Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento;
IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente, necessárias à execução de doações do Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento;
V - atividades nas políticas esportivas e projetos direcionados ao esporte.
Art. 17 Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
Art. 18 No prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei, o Conselho aprovará o seu Regimento Interno.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal nº 4.372, de 29 de abril de 2005.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de julho de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.