LEI Nº 6.164, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Projeto de Lei nº 38/2024
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda
Altera a Lei
Municipal nº 5883, de 4 de outubro de 2021, que institui o Fundo Municipal de
Cultura - FMC.
PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA,
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei n° 6.164.
Art. 1º Ficam alterados o “caput” do Art. 1º; o Inciso III do Art. 2º; o “caput” e o § 1º
do Art. 3º; o Art. 7º e o § 1º do Art. 9º, todos da Lei Municipal nº
5.883, de 4 de outubro de 2021, que institui o Fundo Municipal de Cultura -
FMC, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído, junto à Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo, o Fundo Municipal de Cultura - FMC, com a
finalidade de prestar apoio financeiro, mediante administração autônoma e
gestão própria dos respectivos recursos, ao desenvolvimento dos projetos da
área e, em especial:” (NR)
“Art. 2º
....................................................................................................
III - produtos do
desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos
preços públicos cobrados pela cessão ou permissão de uso onerosa de bens
públicos municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura
e Turismo; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos
artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;” (NR)
“Art. 3º Os recursos
financeiros oriundos de repasse do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão
administrados pelo órgão responsável pela gestão da Cultura do Município e
deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Cultura na forma estabelecida no
Regimento Interno, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes
modalidades:
................................................................................................................
§ 1º Nos
casos previstos no inciso II, deste artigo, a Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de
administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e
as formas de pagamento.” (NR)
“Art. 7º Fica
autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado,
com ou sem fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e
ações culturais de interesse estratégico para o desenvolvimento das cadeias
produtivas da cultura.” (NR)
“Art. 9º
....................................................................................................
§ 1º Os 03
(três) membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 13 de junho de 2024.
Pétala Gonçalves
Lacerda
Prefeita
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.