Projeto de Lei nº 17/2024
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda
PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6155
Art. 1º Ficam alterados o Art. 3º; os §§ 1º, 2º e 3º do Art. 6°; o “caput” e o § 1º do Art. 7º, todos da Lei Municipal nº 4.978, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de se manterem limpos os terrenos situados no Município de Caçapava e determina providências pertinentes à matéria, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Quando o
proprietário não providenciar espontaneamente a limpeza, a capina ou a drenagem
de seu terreno ou de sua gleba, o Município, através do órgão competente,
poderá notificá-lo para que a faça no prazo de 5
(cinco) dias úteis, especificando quais as providências a serem tomadas.” (NR)
................................................................................................................
“Art. 6º ....................................................................................................
§ 1º Pelo agente fiscal, por todos os meios eletrônicos, quando puder ser
efetuada nos limites territoriais do município de Caçapava.
§ 2º Pelo correio e com aviso de recebimento quando a notificação tiver que
ser efetuada fora dos limites territoriais do município de Caçapava e por todos
os meios eletrônicos disponíveis como e-mail e WhatsApp, exceto nos municípios vizinhos quando a
urgência ou a necessidade justificarem a efetivação da notificação pelo agente
fiscal.
§ 3º Por edital, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Município,
nos seguintes casos:
........................................................................................................” (NR)
“Art. 7º Não atendida a
notificação dentro de prazo legal, o proprietário será multado no valor de 80
UFESP para terrenos até 500m², 150 UFESP para terrenos acima de 500m² à 3.000m² e 600 UFESP para terrenos acima de 3.000m², gleba
ou parte desses especificados na notificação.
§ 1º Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias
úteis contra a imposição da multa, dirigido aos superiores hierárquicos do agente
fiscal que praticou o ato administrativo, devendo ser recebido com efeitos
suspensivos e devolutivos.
.......................................................................................................”
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 10 de maio de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.