LEI Nº 6.085, DE 25 DE JULHO DE 2023

 

Projeto de Lei nº 65/2023
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Institui o Programa Prefeito Mirim no Município de Caçapava e dá outras providências.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6085:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Caçapava, Estado de São Paulo, o Programa “Prefeito Mirim”, com o objetivo de despertar na criança e no adolescente a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com seu meio social e sua comunidade.

 

Art. 2º O Programa “Prefeito Mirim” será destinado exclusivamente aos estudantes do município de Caçapava-São Paulo, mediante processo eleitoral.

 

§ 1º As candidaturas à “Prefeito Mirim” e Vice-Prefeito Mirim” serão individuais, podendo candidatar-se estudantes regularmente matriculados nas escolas públicas e/ou privadas no município de Caçapava-São Paulo, com idades mínimas de 11 (onze) anos e máxima de 16 (dezesseis) anos.

 

§ 2º O processo de escolha do “Prefeito Mirim” e “Vice-Prefeito Mirim” dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os estudantes devidamente matriculados nos estabelecimentos escolares públicos e/ou privados.

 

§ 3º Serão considerados eleitos o “Prefeito Mirim” e “Vice-Prefeito Mirim” mais votados, seguindo a ordem decrescente de votos.

 

Art. 3º Os estudantes eleitos para compor as vagas dos Programas “Prefeito Mirim” não serão remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público.

 

Art. 4º Fica criada a Comissão de Acompanhamento do Programa “Prefeito Mirim” de composição entre o governo e sociedade civil com a finalidade de execução integral do programa desde o planejamento, coordenação e operação de todas as ações inerentes ao bom desenvolvimento das atividades, com as seguintes representações:

 

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

b) 02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c) 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Juventude;

d) 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil relacionada a cidadania e/ou educação;

e) 02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

 

Art. 5º As especificidades do programa serão descritas através de decreto.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 25 de julho de 2023.

 

Pétala Gonçalves Lacerda

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.