Projeto de Lei nº 163/2021
Autora: Vereadora Telma de Fátima Lima Vieira
PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5.939
Art. 1º Os abrigos emergenciais, albergues, restaurantes comunitários, casas de convivência e centros de serviços destinados ao atendimento das pessoas em situação de rua, públicos ou privados que mantenham convênio, parceria ou contrato com a Prefeitura Municipal de Caçapava, poderão disponibilizar espaços apropriados para acolhimento de animais de pequeno e médio portes que eventualmente acompanhem os abrigados.
Parágrafo Único A disponibilidade de espaços de que trata o artigo 1º ficará subordinada à comprovação de viabilidade econômica para tal, a critério do Executivo.
Art. 2º A permanência do animal no espaço poderá ser assegurada pelo período de estada da pessoa em situação de rua que desejar o acompanhamento de seu animal de estimação.
Art. 3º Os abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços de que trata esta Lei poderão oferecer ração aos animais sob a tutela do morador atendido.
Parágrafo Único O fornecimento de ração de que trata o artigo 3º ficará subordinado à comprovação de viabilidade econômica para tal, a critério do Executivo.
Art. 4º O órgão de proteção animal do município poderá realizar ações e procedimentos no local para garantia do bem-estar animal
Art. 5º Para que se atinjam os objetivos preconizados nesta Lei, poderá o Executivo firmar convênios e parcerias com associações e/ou organizações sociais que cuidem dos direitos e da proteção dos animais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de março de 2022
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Caçapava.