LEI Nº 5.932, DE 18 DE MARÇO DE 2022

 

Projeto de Lei nº 12/2022
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Autoriza o Município de Caçapava a contratar com a DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5932

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo do Município de Caçapava autorizado a celebrar com a Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado De São Paulo, operações de crédito até o montante de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões), destinadas a obras de infraestrutura urbana da bacia do Ribeirão Manoel Ito, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS (art. 158 inciso IV da CF) e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM (art. 159, inciso I, alínea b da CF), cumulativamente ou apenas um destes, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

 

Parágrafo Único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

 

Art. 3º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir a Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo como sua mandatária, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do art. 2º, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o art. 1º.

 

Parágrafo Único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

 

Art. 4º Fica o Município autorizado a:

 

a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.

b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas da Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo, referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.

c) aceitar o foro da cidade de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

 

Art. 5º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

Art. 6º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal De Caçapava, 18 de março de 2021.

 

Pétala Gonçalves Lacerda

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.