Projeto de Lei Nº 146/2021
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda
PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5.907:
Art. 1º A Prefeitura Municipal desenvolverá e exercerá os projetos e serviços de abertura, conservação e manutenção das estradas rurais mediante estrita observância das normas estabelecidas no corpo desta Lei.
Art. 2º Para execução da conservação e manutenção das ruas e estradas de terra, caberá à Prefeitura Municipal:
I - conservar as estradas em condições de trânsito, mantendo as características técnicas essenciais das estradas de terra, quais sejam, capacidade de suporte e condições de rolamento e aderência;
II - zelar pelo sistema de drenagem das estradas objetivando:
a) Proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal com, no mínimo, 3% (três por cento) de declividade;
b) Diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de valas de escoamento ou saídas laterais, bueiros, passagens abertas, etc., com espaçamento adequado, de forma a conduzir a água tecnicamente para fora do leito da estrada.
III - zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade;
IV - efetuar sinalização adequada ao longo de todas as estradas municipais;
V - manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados, com a colaboração dos proprietários adjacentes.
Art. 3º São obrigações dos proprietários adjacentes às estradas municipais:
I - a utilização e o manejo do solo, mediante procedimentos adequados e técnicas conservacionistas, que permitam evitar ou solucionar problemas de erosão nos leitos das estradas, bem como nas áreas adjacentes às suas margens, sendo obrigatório, quando for o caso, o terreceamento em nível;
II - a execução das obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas e ruas;
III - impedir a dispersão ou escoamento de excessos de água nas estradas municipais;
IV - impedir qualquer dano ao leito da via ou ao acostamento, bem como depositar qualquer tipo de resíduos, terra, ou plantar árvores ou/ e espécies vegetais, bem como ramos e raízes oriundas da sua propriedade gerando obstáculos que reduzam a parte transitável das estradas e ruas, ou prejudiquem o funcionamento das valas de escoamento das águas;
V - implantar e executar as obras necessárias e apropriadas, nos locais onde não seja possível, tecnicamente, reter ou impedir a passagem das águas pelas estradas;
VI - conter os seus animais domésticos, impedindo-os de terem acesso às estradas;
VII - impedir a obstrução do fluxo ou da passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo Município ao longo das estradas.
Art. 4º Todas as propriedades agrícolas ou não, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as águas de escoamento das estradas, desde que tecnicamente conduzidas, podendo essas águas atravessar tantas quantas forem as propriedades a jusante, até que sejam moderadamente absorvidas pelas terras ou o seu excesso despejado em manancial receptor natural, sendo certo que, em hipótese alguma, haverá indenização pela área ocupada pelos canais de escoamento.
Art. 5º As estradas particulares que tiverem acesso ou cruzarem a via pública não poderão prejudicar ou impedir a livre passagem das águas pluviais.
Art. 6º Todas as propriedades agrícolas ou não, públicas ou privadas, rurais ou urbanas, ficam proibidas de utilizar o leito das estradas e ruas para canalizar as águas de chuva delas oriundas.
Art. 7º É proibido qualquer dano ao leito da via ou ao acostamento, bem como depositar qualquer tipo de resíduos, terra, ou plantar árvores ou/ e espécies vegetais, ou qualquer outro material/ objeto que prejudique a sua boa conservação e manutenção da parte transitável das estradas e ruas.
Art. 8º É proibido obstruir ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento abertos pela Prefeitura Municipal ao longo das estradas.
Art. 9º Nenhuma forma de obstáculo ou construção poderá ser feita ou executada no leito transitável da estrada ou rua, sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais é o órgão competente pela conservação e manutenção das estradas e deverá efetuar verificações “in loco”, objetivando levantar o seu estado de conservação e as obras nelas existentes, notificando os proprietários lindeiros sobre as eventuais irregularidades encontradas e responsabilizando-os pela correspondente correção.
Art. 11 Aos infratores das disposições contidas nesta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades, independentemente do ressarcimento das despesas e indenizações dos prejuízos decorrentes:
a) notificação para correção das irregularidades constatadas;
b) multa, no valor correspondente a 50 UFESP's.
§ 1º Nos casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro e sempre cumulativamente em relação às infrações cometidas.
§ 2º As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles proprietários, arrendatários, parceiros, posseiros, promitentes-compradores ou outros responsáveis que infringirem os dispositivos desta Lei.
§ 3º A Notificação e Multa serão emitidas pelo Órgão Fiscalizador do Município.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor em data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 23 de novembro de 2021.
PÉTALA GONÇALVES LACERDA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.