LEI Nº 5.894, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021

 

Projeto de Lei nº 137/2021

Autor: Vereador Wellington Felipe dos Santos Rezende

 

Dispõe sobre a criação do Cicloturismo no Município de Caçapava e dá outras providências.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5.894:

 

Art. 1º Fica instituído o Cicloturismo no Município de Caçapava.

 

Art. 2º O Cicloturismo tem como objetivos:

 

I – incentivar o uso da bicicleta e ao turismo rural, gastronômico, de aventura, contemplativo e ecológico;

 

II – a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física;

 

III – a valorização da cultura e dos atrativos turísticos locais e regionais;

 

IV – o desenvolvimento dos arranjos produtivos e movimentação da economia, motivando novos investimentos e novas estratégias para agregar valor aos serviços e produtos da cadeia produtiva local e regional;

 

V – promoção da mobilidade e acessibilidade.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I – Cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte;

 

II – Turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;

 

III – Arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;

 

IV – Sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta;

 

V – Circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, integrando produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística;

 

VI – Rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais, cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização pública.

 

Art. 4º A criação e o traçado dos circuitos e rotas cicloturísticas deverá:

 

I – considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região;

 

II – priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existente;

 

III – priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo;

 

IV – garantir a participação popular.

 

Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser:

 

I – definidos o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar os Municípios e regiões que compõem os circuitos cicloturísticos;

 

II – definidos o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos;

 

III – implantadas sinalizações dos circuitos cicloturísticos;

 

IV – mapeados os atrativos e os produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas cicloturísticas, tais como:

 

a) monumentos históricos;

b) atrativos naturais;

c) hospedagens;

d) locais para alimentação e hidratação;

e) bicicletarias, paraciclos e bicicletários;

f) unidades de saúde.

 

V – formalizados convênios com a iniciativa privada e/ou outras Associações e Entidades de classe para poder disponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físico e virtuais como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;

 

VI – dada prioridade às áreas e construções dos locais que irão compor as rotas e circuitos, intensificando sua limpeza e manutenção e mantendo em boas condições, as vias de acesso às mesmas.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 22 de outubro de 2021.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.