LEI Nº 5.888, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021

 

Projeto de Lei nº 115/2021

Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude do Município de Caçapava - SP.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei 5.888:

 

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude (CMJ), órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo, propositivo, fiscalizador e de composição paritária entre o governo e a sociedade civil com a finalidade de formular e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas para a juventude.

 

Art. 2º O Conselho Municipal da Juventude é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, com autonomia administrativa e financeira.

 

Art. 3º Ao Conselho Municipal da Juventude (CMJ), compete:

 

I - decidir sobre as estratégias de acompanhamento e avaliação da política municipal para a juventude;

 

II - apoiar a Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social nas Políticas Públicas para Juventude na articulação com outros órgãos da administração pública;

 

III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;

 

IV - apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude;

 

V - articular com os movimentos da juventude e outros conselhos de direitos e/ou setoriais para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas para a juventude;

 

VI - receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência delas aos órgãos competentes do Poder Público, apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude;

 

VII - promover e participar da organização das conferências municipais de políticas públicas para a juventude;

 

VIII - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis estaduais, nacionais e internacionais; e

 

IX - elaborar o Plano Municipal da Juventude do Município de Caçapava, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 4º No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o Conselho Municipal da Juventude (CMJ) observará:

 

I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;

 

II - o caráter público das discussões, processos e resoluções;

 

III - o respeito à identidade e à diversidade da juventude;

 

IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; e

 

V - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas para a juventude.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º O Conselho Municipal da Juventude (CMJ) será integrado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude.

 

Art. 6º O Conselho Municipal da Juventude (CMJ) será constituído de 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, divididos paritariamente entre Poder Público municipal e entidades não governamentais, designados pelo Prefeito Municipal de Caçapava, observada a seguinte composição:

 

I - oito representantes e oito suplentes do Poder Executivo, sendo um de cada um dos seguintes órgãos, indicados pelo seu respectivo titular:

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social;

b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) um representante da Secretaria Municipal da Saúde;

d) um representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

e) um representante da Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana;

f) um representante da Procuradoria Municipal;

g) um representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura;

h) um representante do Departamento de Turismo.

 

II - oito jovens integrantes efetivos e oito suplentes, representantes da sociedade civil organizada, quais sejam:

 

a) um representante dos Grêmios Estudantis com sede no município;

b) um representante das instituições de ensino superior com sede no município;

c) um representante de bairro;

d) um representante dos movimentos religiosos do município, que tenham juventude organizada;

e) um representante da área empresarial indicado pela Associação Comercial;

f) um representante das entidades de etnias e raças;

g) um representante das entidades LGBTQIA+; e

h) uma representante das entidades de mulheres.

 

§ 1º As entidades da sociedade civil devem estar legalmente organizadas em instituições, ONGs, associações legalmente constituídas, sediadas em Caçapava e que sejam voltadas para a defesa dos direitos e interesses da juventude, exceto os representantes de bairros.

 

§ 2º Os movimentos sociais deverão comprovar sua existência de, no mínimo, dois anos através de:

 

a) um instrumento de comunicação e informação de circulação nacional;

b) relatório de atividades ou de reuniões do movimento; e

c) documento de órgãos públicos que atestem sua existência.

 

§ 3º A designação dos conselheiros de que trata o inciso I deste artigo será feita pelo Secretário da pasta e a nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 4º A designação dos conselheiros de que trata o inciso II deste artigo deverá considerar nomes de jovens de comprovada atuação na defesa e nos interesses da juventude que, uma vez indicados pela entidade ou associação inscrita e eleitas na forma da convocação editalícia, através de fórum próprio, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 5º Caberá à Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social:

 

I - convocar o fórum através de chamamento público, a ser realizado no órgão oficial do município e em diário de grande circulação municipal, para a escolha dos representantes da sociedade civil, enumerados no inciso II deste artigo, que cumprirão o primeiro mandato do Conselho Municipal da Juventude (CMJ);

 

II - dar ciência ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de até sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, os nomes dos membros do Conselho a que se refere o inciso II deste artigo.

 

§ 6º A partir da constituição da Diretoria do Conselho Municipal da Juventude (CMJ), a convocação do fórum de que trata o inciso I do § 5º deste artigo para a eleição dos seus representantes para os mandatos posteriores à criação da presente Lei será efetuada pelo respectivo presidente que, por sua vez, deverá submeter ao Chefe do Poder Executivo os nomes dos membros do Conselho para nomeação em forma de decreto.

 

§ 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal da Juventude (CMJ), sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos, desde que conte da pauta temas da sua área de atuação.

 

§ 8º A função de Conselheiro não será remunerada nem implicará em vínculo com o poder público, sendo considerado de relevante serviço público.

 

Art. 7º Os conselheiros do Conselho Municipal da Juventude (CMJ) referidos no inciso II do art. 6º poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:

 

I - por renúncia;

 

II - pela ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do Conselho Municipal da Juventude (CMJ);

 

III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do Conselho Municipal da Juventude (CMJ); e

 

IV - por requerimento da entidade da sociedade civil representada.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá criar um Fundo Municipal de Apoio à Juventude, constituído por recursos provenientes de doações de pessoas físicas e jurídicas, além de repasses de verbas estaduais e federais quando disponíveis, além de outras fontes, com o objetivo de promover o desenvolvimento das organizações da juventude, seu protagonismo político e sua emancipação, no sentido de proporcionar:

 

a) Programas de formação, com subsídio para a realização de cursos e oficinas;

b) A criação, manutenção, reforma e ampliação de equipamentos que atendem a juventude;

c) Projetos de Intuições, Movimentos, Associações ou Organizações que trabalham com as juventudes Caçapavenses;

d) Pesquisas acerca de temas relacionados às juventudes, com objetivos de subsidiar os trabalhos do Conselho Municipal da Juventude ou do Poder Público;

e) Projetos e programas do Poder Público Municipal.

 

Parágrafo único. O Fundo de que trata o caput deste artigo será composto por:

 

I - dotações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e/ou não governamentais;

 

II - doações particulares;

 

III - legados;

 

IV - contribuições voluntárias;

 

V - produto das aplicações dos recursos disponíveis;

 

VI - produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados.

 

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 9º O Conselho Municipal da Juventude (CMJ) terá a seguinte organização:

 

I - Plenário; e

 

II - grupos de trabalho e comissões.

 

Art. 10 Compete ao Plenário do Conselho Municipal da Juventude (CMJ):

 

I - aprovar seu regimento interno;

 

II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal da Juventude (CMJ), por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de dois anos;

 

III - instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;

 

IV - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do Conselho Municipal da Juventude (CMJ) referidos nos incisos II e III do art. 7º;

 

V - aprovar o calendário de reuniões ordinárias do Conselho Municipal da Juventude (CMJ);

 

VI - aprovar anualmente o relatório de atividades do Conselho Municipal da Juventude (CMJ); e

 

VII - deliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições do Conselho Municipal da Juventude (CMJ).

 

§ 1º As funções de Presidente e de Vice-Presidente serão exercidas, alternadamente, entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.

 

§ 2º A função de Presidente, no primeiro ano do mandato da gestão do Conselho Municipal da Juventude (CMJ), será exercida por representante do Poder Público.

 

§ 3º As deliberações do Plenário dar-se-ão, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples de votos.

 

§ 4º Os grupos de trabalho e as comissões terão duração pré-determinadas, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do Conselho Municipal da Juventude (CMJ), ficando facultado o convite a outras representações, personalidades de notório conhecimento da temática de juventude que não tenham assento no Conselho Municipal da Juventude (CMJ).

 

§ 5º A Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades de secretaria-executiva do Conselho Municipal da Juventude (CMJ) e de seus grupos de trabalho e de suas comissões.

 

Art. 11 São atribuições do Presidente do Conselho Municipal da Juventude (CMJ):

 

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal da Juventude (CMJ);

 

II - solicitar ao Conselho Municipal da Juventude (CMJ) ou aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

 

III - firmar as atas das reuniões do Conselho Municipal da Juventude (CMJ); e

 

IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões.

 

CAPÍTULO VI

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE

 

Art. 12 Deverá ser realizada a Conferência Municipal da Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem no Município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento.

 

§ 1º A Conferência Municipal da Juventude terá plena autonomia para praticar todos os seus atos, especialmente, aqueles voltados à consecução do pleito.

 

§ 2º A Conferência Municipal terá sua organização e suas normas de funcionamento em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal da Juventude.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13 O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Municipal da Juventude (CMJ), dos grupos temáticos e das comissões serão prestados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 14 Fica facultado ao Conselho Municipal da Juventude (CMJ) promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de suas atribuições específicas.

 

Art. 15 No prazo de até sessenta dias da posse dos Conselheiros, o Conselho Municipal da Juventude (CMJ) elaborará o seu Regimento Interno que complementará a estruturação, as competências e atribuições definidas nesta Lei para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado, devendo ser submetido à assembleia que será especialmente convocada para este fim submetendo-o, após, a aprovação do Chefe do Poder Executivo para homologação, mediante decreto.

 

Parágrafo único. Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de dois terços dos membros do Conselho Municipal da Juventude (CMJ) e aprovação, por decreto, do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 16 Caso a representação de algum setor da sociedade civil não preencher a respectiva vaga, será substituída pela entidade ou organização suplente mais votada.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 14 de outubro de 2021.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.