Projeto de Lei nº 01/2021
Autor: Vereador Vitor Tadeu Camilo de Carvalho
PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5.821
Art. 1º Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sítio eletrônico oficial do município de Caçapava, as listas dos pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Caçapava.
Parágrafo único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas a data de nascimento e o número do cartão SIM/SUS.
Art. 2º Todas as listas serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais assim atestados por laudo médico ou por decisão judicial.
Art. 3º As informações a serem divulgadas dever ser apresentadas por listagem geral, contendo os seguintes dados:
I – Número do protocolo fornecido no ato da solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
II – A data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
III – O número do cartão SIM/SUS do solicitante;
IV – A data do nascimento do solicitante;
V – O tipo da solicitação: C=Consulta; E=Exame; IC=Intervenção Cirúrgica;
VI – A especialidade a que se refere a solicitação;
VII – A data agendada pela Secretaria de Saúde para o atendimento das solicitações;
VIII – A situação atualizada da lista que constará as informações: R=Realizado; A=Aguardando; D=Desistência.
Art. 4º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.
Art. 5º Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico, quando devidamente comprovada a emergência por laudo médico ou por decisão judicial.
Art. 6º A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência das condições previstas no artigo anterior.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 12 de abril de 2021.
PÉTALA GONÇALVES LACERDA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.