Projeto de Lei nº
07/2020
Autor: Prefeito Municipal Fernando Cid Diniz Borges
FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei n° 5769:
Art. 1º Fica proibida, no Município de Caçapava, a circulação de bicicletas; equipamentos de mobilidade individual autopropelidos; bicicletas dotadas de motor; patins, patinetes, skates e similares nas praças, calçadas e calçadões; no interior de escolas e mercados; nas áreas destinadas à circulação de pessoas nos centros esportivos, centros culturais e estabelecimentos de saúde; e nas feiras livres.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os equipamentos de uso exclusivo de pessoas com deficiência, as bicicletas infantis aro 12 e os triciclos infantis.
Art. 2o O estacionamento de bicicletas e de bicicletas dotadas de motor será permitido junto ao meio-fio do passeio público ou em bicicletários.
Parágrafo único. Ao redor da Praça da Bandeira e em ruas e avenidas compreendidas na zona azul é proibido o estacionamento de bicicletas e de bicicletas dotadas de motor junto ao meio-fio do passeio público.
Art. 3o A Prefeitura Municipal de Caçapava poderá, em período e local certo, mediante prévia comunicação à população, autorizar a utilização de vias e logradouros públicos para eventos determinados.
Art. 4o Fica proibido, no Município de Caçapava, o trânsito de bicicletas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e bicicletas dotadas de motor na contramão das vias públicas, devendo os condutores desses veículos obedecer às sinalizações de trânsito verticais e horizontais e aos semáforos, bem como cumprir as disposições e orientações contidas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5o As bicicletas, os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e as bicicletas dotadas de motor que transitam pelas vias públicas deverão manter-se em fila indiana, obedecendo a distância máxima de 50 (cinquenta) centímetros do meio-fio.
Art. 6o A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria de Defesa e Mobilidade Urbana, promoverá orientações junto às escolas públicas e privadas e sociedades de amigos de bairro visando ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7o Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria de Defesa e Mobilidade Urbana e em conjunto com órgãos municipais e estaduais, procederá a remoção de bicicletas; equipamentos de mobilidade individual autopropelidos; bicicletas dotadas de motor; patins, patinetes, skates e similares que circulem, transitem ou estacionem irregularmente.
§ 1o Para a liberação, o proprietário deverá apresentar documentação hábil e comprobatória da legítima titularidade do bem; efetuar o pagamento da multa, em conformidade com o valor definido no Código de Trânsito Brasileiro, da despesa de remoção e da despesa de estadia no depósito; e retirar o bem no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da remoção.
§ 2o Expirado o prazo previsto no parágrafo primeiro, a Prefeitura Municipal declarará a perda da posse do bem e o levará a leilão posteriormente, ou procederá a sua doação às entidades assistenciais.
§ 3o No caso de total impossibilidade de apresentação da documentação a que se refere o parágrafo primeiro, o proprietário deverá apresentar declaração, com firma reconhecida em cartório, acerca da legítima titularidade do bem.
Art. 8o O Prefeito Municipal baixará, mediante decreto, normas complementares à execução da presente Lei.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal no 4.436, de 19 de setembro de 2005.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de junho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.