Projeto de Lei nº 57/2019
Autor: Prefeito Municipal Fernando Cid Diniz Borges
FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei 5.715:
Art. 1º Fica alterado o “caput” e incluído o § 3º ao Art. 10 da Lei Municipal nº 3.002, de 12 de março de 1993, que dispõe sobre atividades de diversão pública, concessão do respectivo alvará, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 As infrações e dispositivos da presente Lei implicarão nas seguintes sanções:
INFRAÇÃO |
DISPOSITIVO INFRINGIDO |
MULTA |
I – realização de atividade de diversão pública sem concessão de Alvará |
Artigo 1º |
R$ 600,00 (seiscentos reais) |
II - desatendimento de horário estabelecido quando da concessão de Alvará |
Artigo 2º |
R$ 600,00 (seiscentos reais) |
III - inobservância dos limites máximos de nível de som fixados |
Artigo 8º |
R$ 600,00 (seiscentos reais) |
IV - perturbação da ordem e/ou da moralidade na diversão pública, ou do sossego da vizinhança, apurada através de denúncia de munícipe |
Artigo 6º - Parágrafo 2º |
R$ 600,00 (seiscentos reais) |
V - não cumprimento de qualquer das exigências contidas no artigo 4º |
Artigo 4º |
R$ 600,00 (seiscentos reais) |
..................................................
§ 3º O valor da multa será revisado anualmente por Decreto do Executivo, com base na variação do IPCA-IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.” (NR)
.................................................
Art. 2º Fica revogado o Art. 14 da Lei Municipal nº 3.002, de 12 de março de 1993.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 12 De Setembro De 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.