LEI Nº 5.712, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019

 

Projeto de Lei nº 56/2019

Autor: Prefeito Municipal Fernando Cid Diniz Borges

 

Altera a Lei Municipal nº 2.836, de 1º de outubro de 1991, que proíbe a exposição de mercadorias nas paredes de estabelecimento comercial e nos passeios públicos ou calçadão, sujeitos à fiscalização Municipal.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei 5.712:

 

Art. 1º Fica alterado o Art. 3º da Lei Municipal nº 2.836, de 1º de outubro de 1991, que proíbe a exposição de mercadorias nas paredes de estabelecimento comercial e nos passeios públicos ou calçadão, sujeitos à fiscalização Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º  Não atendida a disposição do artigo 2º serão aplicadas as seguintes sanções:

 

I  -  constatada a infração - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

II  -  na 1ª reincidência - multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

 

III  -  na 2ª reincidência - cassação da licença de funcionamento.

 

Parágrafo Único.  O valor da multa será revisado anualmente por Decreto do Executivo, com base na variação do IPCA-IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 12 de setembro de 2019.

 

Fernando Cid Diniz Borges

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.