LEI Nº 5.711, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019

 

Projeto de Lei nº 54/2019

Autor: Prefeito Municipal Fernando Cid Diniz Borges

 

Altera a Lei Municipal nº 1.880, de 26 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o exercício do comércio eventual e ambulante do Município e dá outras providências.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei 5.711:

 

Art. 1º Fica alterado o Art. 20 da Lei Municipal nº 1.880, de 26 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o exercício do comércio eventual e ambulante do Município, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20  Verificada qualquer infração a dispositivo desta Lei, serão aplicadas ao infrator as seguintes penalidades:

 

I - multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);

 

II - cassação da respectiva permissão, no caso de reincidência.

 

Parágrafo único. O valor da multa será revisado anualmente por Decreto do Executivo, com base na variação do IPCA-IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 12 de setembro de 2019.

 

Fernando Cid Diniz Borges

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.