Projeto de Lei nº 54/2019
Autor: Prefeito Municipal Fernando Cid Diniz Borges
FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei 5.711:
Art. 1º Fica alterado o Art. 20 da Lei Municipal nº 1.880, de 26 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o exercício do comércio eventual e ambulante do Município, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 Verificada qualquer infração a dispositivo desta Lei, serão aplicadas ao infrator as seguintes penalidades:
I - multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);
II - cassação da respectiva permissão, no caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa será revisado anualmente por Decreto do Executivo, com base na variação do IPCA-IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 12 de setembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.