Projeto de Lei nº 91/2018
Autor: Vereador Jean Carlo de Oliveira Romão
FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
nº 5632:
Art. 1º No âmbito do
Município de Caçapava os Hipermercados, Supermercados e estabelecimentos
similares ficam obrigados a adaptarem e a destinarem 2% (dois por cento) da
totalidade dos carrinhos de compras dos respectivos estabelecimentos às pessoas
com deficiência e também às pessoas diagnosticadas com o Transtorno do Espectro
Autista.
Art. 2º Para os fins
desta lei, considera-se:
I – pessoas com deficiência aquela que têm impedimento de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial e;
II – pessoas com Transtorno do Espectro Autista aquelas
assim definidas na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º Os
estabelecimentos de que trata esta lei deverão:
I – ser comunicados de seu teor para conhecimento e cumprimento;
e
II – a ela se adequar no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º O não
cumprimento dos dispositivos desta lei implicará ao estabelecimento infrator as
seguintes penalidades e nesta sequência:
I – primeira infração: notificação para se adequar à lei no
prazo de 10 (dez) dias;
II – segunda infração: multa no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) sem prejuízo de adequação imediata da lei;
III – terceira infração: multa de R$ 1.000,00 (mil reais),
e a partir desta data, multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o integral
cumprimento das disposições desta lei.
Art. 5º O valor das
multas previstas no artigo 4º desta lei deverá ser reajustado no ato do
pagamento pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Art. 6º Os recursos
arrecadados com a aplicação das multas de que trata esta lei serão destinados
ao Fundo Municipal da Assistência Social, para fomento de programas sociais.
Art. 7º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 18 de dezembro de 2018.
FERNANDO CID DINIZ BORGES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.