LEI Nº 5632, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Projeto de Lei nº 91/2018

Autor: Vereador Jean Carlo de Oliveira Romão

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de que 2% (dois por cento) da totalidade dos carrinhos de compras dos Hipermercados, Supermercados e estabelecimentos similares sejam adaptados às pessoas com deficiência e também às pessoas diagnosticadas com o Transtorno de Espectro Autista no âmbito do Município de Caçapava.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5632:

 

Art. 1º No âmbito do Município de Caçapava os Hipermercados, Supermercados e estabelecimentos similares ficam obrigados a adaptarem e a destinarem 2% (dois por cento) da totalidade dos carrinhos de compras dos respectivos estabelecimentos às pessoas com deficiência e também às pessoas diagnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista.

 

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:

 

I – pessoas com deficiência aquela que têm impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e;

 

II – pessoas com Transtorno do Espectro Autista aquelas assim definidas na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

 

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:

 

I – ser comunicados de seu teor para conhecimento e cumprimento; e

 

II – a ela se adequar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 4º O não cumprimento dos dispositivos desta lei implicará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades e nesta sequência:

 

I – primeira infração: notificação para se adequar à lei no prazo de 10 (dez) dias;

 

II – segunda infração: multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) sem prejuízo de adequação imediata da lei;

 

III – terceira infração: multa de R$ 1.000,00 (mil reais), e a partir desta data, multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o integral cumprimento das disposições desta lei.

 

Art. 5º O valor das multas previstas no artigo 4º desta lei deverá ser reajustado no ato do pagamento pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

 

Art. 6º Os recursos arrecadados com a aplicação das multas de que trata esta lei serão destinados ao Fundo Municipal da Assistência Social, para fomento de programas sociais.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 18 de dezembro de 2018.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.