LEI Nº 5601, DE 25 DE JUNHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE O USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO SILENCIOSOS EM EVENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Projeto de Lei nº 01/2018

Autor: Vereador Jean Carlo de Oliveira Romão

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI nº 5601:

 

Art. 1º Fica proibido no Município de Caçapava a utilização, fabricação e comercialização de fogos de artifício e explosivos diversos que causem barulho, ficando permitida a utilização desses artefatos sem estampido (silenciosos), a fim de proteger o bem-estar da comunidade e dos animais, obedecendo o estabelecido por Lei Federal, que diz “É PROIBIDO CAUSAR SOFRIMENTO E ESTRESSE DESNECESSÁRIO AOS ANIMAIS”.

 

Parágrafo Único. Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município no qual sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente usarão fogos de artifício silenciosos (sem estampido).

 

Art. 2º As atividades promovidas por particulares sejam elas Pessoa Física ou Jurídica, somente serão efetuadas com fogos silenciosos.

 

Parágrafo Único No alvará expedido a Pessoas Jurídicas para uso de fogos de artifício constará que somente será permitido o uso de fogos silenciosos (sem estampido).

 

DAS MULTAS

 

Art. 3º O não cumprimento desta Lei acarretará multa de 38 (trinta e oito) UFESP´s vigentes para Pessoas Físicas e de 190 (cento e noventa) UFESP´s vigentes para Pessoas Jurídicas.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por Decreto.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 25 junho de 2018.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.