LEI Nº 5460, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016
Projeto de Lei nº 57/2016
Autor: Prefeito Municipal
Henrique Lourival Rinco de Oliveira
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA REDE DE PROTEÇÃO À
CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA.
HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte
CAPÍTULO I
DA REDE DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Art. 1o A Rede de
Proteção à Criança e ao Adolescente passa a ser regida pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º A Rede de
Proteção à Criança e ao Adolescente é organizada a partir do disposto art. 227
da Constituição Federal, bem como do art. 86 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990.
Art. 3º A Rede de
Proteção à Criança e ao Adolescente é o conjunto organizado e articulado de
órgãos e instituições governamentais e não governamentais que desenvolvem ações
para garantir a proteção integral às crianças e aos adolescentes.
CAPÍTULO II
DO MODELO DE GESTÃO
Art. 4º A Rede de
Proteção à Criança e ao Adolescente rege-se pelo modelo de gestão em rede, que
tem as seguintes características:
I
- Horizontalidade;
II
- Multiliderança;
III
- Corresponsabilidade;
IV
- Compartilhamento;
V
- Autonomia;
VI
- Diversidade;
VII
- Sustentabilidade;
VIII
- Flexibilidade.
CAPÍTULO
III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º A Rede de Proteção à Criança e ao
Adolescente será organizada em:
I
- Coordenação Municipal da Rede de Proteção;
II - Redes Locais de Proteção.
SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DA REDE DE PROTEÇÃO
Art.
6º A Coordenação
Municipal da Rede de Proteção é composta por órgãos e instituições que atuam na
defesa, na promoção e no controle da efetivação dos direitos da criança e do
adolescente.
Parágrafo
único - A Coordenação
Municipal tem como objetivo articular os órgãos e instituições para a
efetivação de ações integradas e intersetoriais destinadas a garantir e
proteger os direitos da criança e do adolescente.
Art. 7º
A Coordenação Municipal da Rede de Proteção tem as seguintes atribuições:
I - Garantir e fortalecer o trabalho
de gestão em rede;
II - Propiciar a integração e a
articulação entre os diversos setores do município para a garantia dos direitos
da criança e do adolescente;
III - Contribuir na elaboração de
políticas públicas voltadas à garantia de direitos da criança e do adolescente;
IV - Realizar o planejamento e a
avaliação dos resultados das ações, bem como a reorientação da prática no
modelo de gestão em rede;
V - Contribuir com as articulações das Redes
Locais de Proteção e servir para estas como referência do funcionamento da Rede
de Proteção;
VI - Divulgar a Rede de Proteção;
VII - Orientar a comunidade e a sociedade
sobre a importância da prevenção da violência e da proteção da criança e do adolescente;
VIII - Planejar e executar capacitação
continuada no âmbito municipal;
IX - Participar de atividades, eventos,
reuniões e trabalhos nas Redes Locais de Proteção e em outros órgãos e
instituições;
X - Promover seminários, debates,
mesas-redondas para ampliação de conhecimento dos profissionais da rede de
proteção e a articulação de serviços e programas;
XI - Indicar ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Poder Público a necessidade de implantação
ou implementação de novos serviços.
Art.8º A Coordenação Municipal da Rede de
Proteção será composta por 16 membros titulares e seus respectivos suplentes,
nomeados pelo Poder Executivo, dos seguintes órgãos e instituições:
I - Companhia de Polícia Militar de
Caçapava;
II - Conselho Municipal de Assistência
Social;
III - Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV - Conselho Municipal de Educação;
V - Conselho Municipal de Saúde;
VI - Conselho Tutelar;
VII - Delegacia de Polícia Civil de
Caçapava;
VIII - Diretoria Regional de Ensino de
Taubaté;
IX - Guarda Civil Municipal de Caçapava;
X - Ordem dos Advogados do Brasil;
IX - Promotoria da Infância e Juventude
de Caçapava;
XII - Secretaria Municipal de Cidadania e
Assistência Social;
XIII - Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Lazer;
XIV - Secretaria Municipal de Educação;
XV - Secretaria Municipal de Saúde;
XVI - Vara da Infância e Juventude de
Caçapava.
Parágrafo
único - Os
representantes titulares e suplentes serão indicados pelos seus respectivos
órgãos e instituições.
Art. 9º A Coordenação Municipal da Rede de
Proteção terá uma Comissão Executiva constituída pelos representantes da Secretaria
Municipal de Cidadania e Assistência Social, da Secretaria Municipal de
Educação e da Secretaria Municipal de Saúde.
Art.
10 A Comissão
Executiva da Coordenação Municipal da Rede de Proteção tem as seguintes
atribuições:
I - Representar a Rede de Proteção em
todas as instâncias;
II - Sistematizar e divulgar as
experiências e ações desenvolvidas na Rede de Proteção;
III - Identificar, motivar e cooptar
novos parceiros para a Rede de Proteção;
IV - Elaborar e viabilizar a reprodução
de manuais, protocolos, fichas, formulários;
V - Monitorar e avaliar o conteúdo do
material educativo e de divulgação, sites, publicações e o conteúdo das
capacitações;
VI - Estabelecer fluxos e sistemas de
registro e processamento de informações, mantendo o banco de dados sob a
responsabilidade da Vigilância Epidemiológica Municipal;
VII - Dar apoio técnico e operacional
para as Redes Locais de Proteção nos casos de alta complexidade;
VIII - Identificar óbices e estabelecer
propostas relativas a fluxos e procedimentos;
IX - Acompanhar os relatórios
quantitativos trimestrais e a análise qualitativa anual das notificações
obrigatórias, elaborados pela Vigilância Epidemiológica Municipal;
X - Acompanhar os relatórios
quantitativos bimestrais das Redes Locais de Proteção;
XI - Implantar o sistema de
acompanhamento e monitoramento das atividades das Redes Locais de Proteção;
XII - Avaliar as planilhas do sistema de
acompanhamento e monitoramento dos casos da Rede de Proteção;
XIII - Promover uma reunião ordinária
mensal com representantes da Comissão Executiva das Redes Locais de Proteção;
XIV - Promover uma reunião ordinária
mensal da Coordenação Municipal da Rede de Proteção;
XV - Promover uma reunião quinzenal da
própria Comissão Executiva da Coordenação Municipal;
XVI - Convocar reuniões extraordinárias
da Coordenação Municipal da Rede de Proteção e da própria Comissão Executiva;
XVII - Coordenar as reuniões ordinárias e
extraordinárias da Coordenação Municipal da Rede de Proteção;
XVIII - Convocar reuniões extraordinárias
com representantes da Comissão Executiva das Redes Locais de Proteção.
SEÇÃO II
DA REDE LOCAL DE PROTEÇÃO
Art. 11
A Rede Local de Proteção é o conjunto de órgãos e instituições que atuam na
promoção dos direitos da criança e do adolescente em uma determinada região do
município.
Art.
12 A Rede Local de
Proteção tem como objetivo articular, em sua região de atuação, os órgãos e
instituições para a efetivação de ações integradas e intersetoriais destinadas a
promover os direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo
único - A região de abrangência da Rede Local de Proteção coincide com o
território de atuação da Equipe de Saúde da Família que compõe a Rede Local.
Art. 13
A Rede Local de Proteção será composta por:
I - Um técnico de nível de escolaridade
superior do Centro de Referência da Assistência Social;
II - Enfermeiro da Equipe de Saúde da
Família;
III - Diretores dos estabelecimentos de
ensino mantidos pelo poder público municipal;
IV - Diretores
dos estabelecimentos de ensino mantidos pelo poder público estadual.
Parágrafo único - A composição da Rede Local de
Proteção pode ser ampliada com a inclusão de estabelecimentos de ensino
mantidos pela iniciativa privada e/ou órgãos não governamentais com atuação na
promoção dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 14 Os órgãos e instituições que compõem
a Rede Local de Proteção deverão notificar os casos de suspeita ou confirmação
de violação de direitos da criança ou do adolescente.
Parágrafo único - Os casos de suspeita ou confirmação
de violação de direitos da criança ou do adolescente deverão ser notificados ao
Conselho Tutelar e a Vigilância Epidemiológica Municipal.
Art. 15 A Rede Local de Proteção tem as
seguintes atribuições:
I - Garantir e fortalecer o modelo de
gestão em rede no âmbito da Rede Local de Proteção;
II - Propiciar a integração e a
articulação entre os diversos serviços locais de promoção dos direitos da
criança e do adolescente;
III - Realizar o planejamento e a
avaliação dos resultados das ações, bem como a reorientação da prática no
modelo de gestão em rede;
IV - Contribuir com as articulações das
unidades notificantes e servir para essas unidades como referência do
funcionamento da Rede de Proteção;
V - Divulgar a Rede de Proteção;
VI - Orientar a comunidade local sobre a
importância da prevenção da violência e da proteção da criança e do
adolescente;
VII - Planejar e executar capacitação
continuada no âmbito local;
VIII - Participar de atividades, eventos,
reuniões e trabalhos na Rede Local de Proteção, nas unidades notificantes e
outras instituições.
Art. 16 Cada Rede Local de Proteção terá uma
Comissão Executiva.
Art. 17 Compõem a Comissão Executiva da Rede
Local de Proteção.
I - O técnico de nível de escolaridade
superior do Centro de Referência da Assistência Social;
II - O enfermeiro da Equipe de Saúde da
Família;
III - Um representante dos diretores dos
estabelecimentos de ensino mantidos pelo poder público municipal;
IV - Um representante dos diretores dos
estabelecimentos de ensino mantidos pelo poder público estadual.
Art. 18
A Comissão Executiva da Rede Local de Proteção tem como atribuições:
I - Representar
a Rede Local de Proteção;
II - Sistematizar
as experiências e ações desenvolvidas na Rede Local de Proteção;
III - Identificar,
motivar e cooptar novos parceiros para a Rede Local de Proteção;
IV - Encaminhar
relatórios, notificações e dados pertinentes para a Comissão Executiva da
Coordenação Municipal;
V - Estabelecer
sistema de registro e processamento de informações no âmbito da Rede Local de
Proteção;
VI - Identificar
óbices e estabelecer propostas relativas a fluxos e procedimentos;
VII - Acompanhar
as atividades das unidades notificantes;
VIII - Promover
uma reunião ordinária mensal da Rede Local de Proteção;
IX - Promover
uma reunião quinzenal da própria Comissão Executiva;
X - Convocar
reuniões extraordinárias da Rede Local de Proteção e da própria Comissão
Executiva;
XI - Coordenar
as reuniões ordinárias e extraordinárias da Rede Local de Proteção;
XII - Acionar
a Comissão Executiva da Coordenação Municipal da Rede de Proteção nos casos de
urgência ou gravidade;
XIII - Participar,
quando convocado, das reuniões ordinárias e extraordinárias da Coordenação
Municipal da Rede de Proteção.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 As funções dos membros titulares e suplentes da
Rede de Proteção à criança e ao adolescente são consideradas de interesse
público relevante e não serão remuneradas.
Art. 20 O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizará o acompanhamento e
prestará o apoio necessário para as atividades da Rede de Proteção à Criança e
ao Adolescente.
Art. 21 A
Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, a Secretaria Municipal
de Educação e a Secretaria Municipal de Saúde prestarão todo apoio
administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da Rede de Proteção à
Criança e ao Adolescente.
Art. 22 A Rede de
Proteção, em parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, realizará anualmente seminário para disseminação da cultura de
prevenção da violência contra a criança e o adolescente.
Art. 23 Os
assuntos e as deliberações tratados em reunião serão registrados em ata, que
deverá ser aprovada em reunião subsequente.
Art. 24 A Rede de
Proteção terá seu funcionamento norteado pelo Protocolo da Rede de Proteção à
Criança e ao Adolescente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - As
alterações do Protocolo da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente serão
elaboradas pela Coordenação Municipal e submetidas à aprovação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 25 A
Coordenação Municipal da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente poderá
constituir grupos de trabalho para prestar apoio técnico e operacional às suas
atividades e acompanhar a execução da Política de Atendimento à criança e ao
adolescente.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 19 de dezembro de
2016.
Henrique
Lourivaldo Rinco de Oliveira
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.