LEI Nº 5441, DE 21 DE JULHO DE 2016

 

Projeto de Lei nº 39/2016                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      

Autor: Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira

 

INSTITUI A LICENÇA PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI nº 5441

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Caçapava a Licença Provisória de Funcionamento de Empresa, compreendendo um conjunto de medidas afirmativas, voltadas a regularizar as empresas em situação irregular, sem alvará ou com alguma pendência na documentação exigida pelo Poder Público.

 

Parágrafo único. Os critérios, prazos, documentação necessária e demais definições serão estabelecidos por decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º Para obter a Licença Provisória de Funcionamento de Empresa o estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviço ou similares, produção agropecuária e agroindustrial deve demonstrar que esteja iniciando sua atividade ou já tenha se instalado sem licença, formulando pedido de concessão do Licença Provisória de Funcionamento instruído com os seguintes documentos:

 

I - Comprovante de tramitação, no órgão público municipal competente, do pedido de concessão da Licença para Funcionamento;

 

II - Comprovantes de tramitação junto ao Corpo de Bombeiros, CETESB, órgãos governamentais, ou projetos ou solicitações de autorização ou licenciamento, quando exigíveis;

 

III - Laudo de Habitabilidade com anotação de responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, com o registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT;

 

IV - Declaração do responsável técnico, quando for o caso, assumindo total responsabilidade pelo funcionamento do estabelecimento, durante o período de vigência do alvará provisório;

 

V - Laudo Técnico de Segurança, quando exigível.

 

Parágrafo único. Será concedida a licença de funcionamento provisória para as atividades permitidas no Município, exceto para as consideradas de alto impacto ou risco a serem regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, podendo ainda ser exigidas documentações complementares.

 

Art. 3º A Licença Provisória de Funcionamento terá o prazo de validade de 90 (noventa) dias; e neste período o estabelecimento já instalado e eventualmente autuado pelo Município deverá requerer a sua regularização perante a Fazenda Municipal.

 

Parágrafo único. O prazo fixado no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, condicionado a análise técnica das secretarias municipais responsáveis pela emissão da licença.

 

Art. 4º A Licença Provisória será concedida em caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem qualquer ônus para o Poder Público concedente.

 

Art. 5º Para concessão da Licença Provisória serão exigidos o recolhimento das taxas e demais emolumentos municipais nos mesmos valores estipulados para emissão da Licença Definitiva, conforme previsto em Lei Municipal.

 

Art. 6º O Município de Caçapava poderá adotar nas comunicações o meio eletrônico, com objetivo de atribuir agilidade e eficiência aos procedimentos administrativos de concessão da Licença Provisória.

 

Art. 7º Ficam alterados o § 2º do Artigo 3º e o inciso II do Artigo 5º da Lei Municipal nº 3.576, de 22 de dezembro de 1997, cada qual passando a ter a seguinte redação:

 

 “Art.3º …............................

 

§ 2º No termo de responsabilidade a que se refere o parágrafo anterior, poderão constar, entre outras, cláusulas que prevejam multa de até 850 (oitocentos e cinquenta) UFESP.” (NR)

 

 “Art.5º …............................

 

II - multa equivalente a 30 (trinta) UFESP pelo não cumprimento da exigência do inciso I;” (NR)

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 21 de julho de 2016.

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal