LEI Nº 5441, DE 21 DE JULHO DE 2016
Projeto de Lei nº
39/2016
Autor:
Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira
INSTITUI A LICENÇA PROVISÓRIA DE
FUNCIONAMENTO DE EMPRESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE
OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte
Art. 1º Fica instituída no Município de Caçapava a Licença
Provisória de Funcionamento de Empresa, compreendendo um conjunto de medidas
afirmativas, voltadas a regularizar as empresas em situação irregular, sem
alvará ou com alguma pendência na documentação exigida pelo Poder Público.
Parágrafo único. Os critérios,
prazos, documentação necessária e demais definições serão estabelecidos por
decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Para obter a Licença Provisória
de Funcionamento de Empresa o estabelecimento comercial, industrial, de
prestação de serviço ou similares, produção agropecuária e agroindustrial deve
demonstrar que esteja iniciando sua atividade ou já tenha se instalado sem
licença, formulando pedido de concessão do Licença Provisória de Funcionamento
instruído com os seguintes documentos:
I - Comprovante de tramitação, no órgão
público municipal competente, do pedido de concessão da Licença para
Funcionamento;
II - Comprovantes de tramitação junto ao Corpo
de Bombeiros, CETESB, órgãos governamentais, ou projetos ou solicitações de
autorização ou licenciamento, quando exigíveis;
III - Laudo de Habitabilidade com anotação de responsabilidade
técnica de profissional legalmente habilitado, com o registro da Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT;
IV - Declaração do responsável técnico, quando
for o caso, assumindo total responsabilidade pelo funcionamento do
estabelecimento, durante o período de vigência do alvará provisório;
V - Laudo Técnico de Segurança, quando
exigível.
Parágrafo único. Será
concedida a licença de funcionamento provisória para as atividades permitidas
no Município, exceto para as consideradas de alto impacto ou risco a serem
regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, podendo ainda ser exigidas
documentações complementares.
Art. 3º A Licença Provisória de
Funcionamento terá o prazo de validade de 90 (noventa) dias; e neste período o
estabelecimento já instalado e eventualmente autuado pelo Município deverá
requerer a sua regularização perante a Fazenda Municipal.
Parágrafo único. O prazo
fixado no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por igual período,
condicionado a análise técnica das secretarias municipais responsáveis pela
emissão da licença.
Art. 4º A Licença Provisória será
concedida em caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem
qualquer ônus para o Poder Público concedente.
Art. 5º Para concessão da Licença
Provisória serão exigidos o recolhimento das taxas e demais emolumentos
municipais nos mesmos valores estipulados para emissão da Licença Definitiva,
conforme previsto em Lei Municipal.
Art. 6º O Município de Caçapava
poderá adotar nas comunicações o meio eletrônico, com objetivo de atribuir
agilidade e eficiência aos procedimentos administrativos de concessão da
Licença Provisória.
Art. 7º Ficam alterados o § 2º do Artigo 3º e o inciso II do Artigo 5º da Lei
Municipal nº 3.576, de 22 de dezembro de 1997, cada qual passando a ter
a seguinte redação:
“Art.3º …............................
§ 2º No termo de responsabilidade a
que se refere o parágrafo anterior, poderão constar, entre outras, cláusulas
que prevejam multa de até 850 (oitocentos e cinquenta) UFESP.” (NR)
“Art.5º
…............................
II - multa
equivalente a 30 (trinta) UFESP pelo não cumprimento da exigência do inciso I;”
(NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 21 de julho de
2016.
HENRIQUE LOURIVALDO
RINCO DE OLIVEIRA
Prefeito
Municipal