LEI Nº 5.404, DE 07 DE
DEZEMBRO DE 2015
Projeto de Lei nº
65/2015
Autor: Vereador
Lúcio Mauro Fonseca
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
INSTALAÇÃO DE GUARDA-VOLUMES, DE FORMA GRATUITA, EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
EQUIPADOS COM PORTA DETECTORA DE METAL.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA faz saber que a câmara municipal aprovou e
eu promulgo, nos termos do § 6º, do artigo 47,
da lei orgânica do município, a seguinte lei:
LEI nº 5404
Art. 1°. Os estabelecimentos bancários que utilizam
detector de metais em sua porta de entrada ficam obrigados a instalar, em
espaço anterior ao equipamento de acesso, guarda-volumes aos seus clientes, de
forma gratuita, para que possam deixar seus pertences em segurança.
Parágrafo Único – O guarda-volumes referido no “caput”
deste artigo deverá ser dimensionado de acordo com o tamanho e o movimento do
estabelecimento e deverá dispor de chave individual para cada cliente.
Art. 2°. Fica estabelecido o prazo máximo de 60
(sessenta) dias, para que os estabelecimentos bancários adotem as medidas
estabelecidas por esta Lei.
Art. 3º. O descumprimento desta Lei sujeitará o
infrator às seguintes penalidades:
I - advertência,
quando da primeira infração;
II - multa de R$
1.000,00 (mil reais).
Parágrafo Único - A multa de que trata o inciso II deste
artigo será atualizada anualmente em 31 de dezembro pelo índice de correção
utilizado pela municipalidade e terá o seu valor acrescido de R$ 1.000,00 (mil
reais) a cada reincidência verificada.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 07 de dezembro de 2015.
Milton
Garcez Gandra
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.