LEI N° 5341, 19 DE DEZEMBRO DE 2014
PROJETO DE LEI Nº
133/2014
AUTOR:
PREFEITO MUNICIPAL HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA MULHER DE CAÇAPAVA – CMDMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I
Nº 5 3 4 1
Art.
1º O Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher de Caçapava - CMDMC, órgão colegiado de
natureza consultiva e deliberativa, vinculado a Secretaria Municipal de
Cidadania e Assistência Social, tem por finalidade, respeitadas as demais
instâncias decisórias da Administração Municipal:
I - formular e propor diretrizes para a ação governamental
voltada à promoção dos direitos das mulheres; e
II - atuar no controle social de políticas públicas de
igualdade de direitos de gêneros.
Art. 2º A política municipal dos direitos da mulher
tem como fundamentos:
I - a transversalidade, como princípio
orientador das políticas públicas, com responsabilidades compartilhadas
envolvendo todos os órgãos do governo municipal;
II - a intersetorialidade,
como estratégia comum de gestão institucional, compreendendo o planejamento, a
organização e a implementação de ações que possibilitem a comunicação entre as
políticas sociais.
Art. 3º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
compete:
I - participar na elaboração da política
municipal dos direitos da mulher, em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher,
definindo metas e prioridades que visem
assegurar condições de igualdade às mulheres, possibilitando sua
integração e promoção como cidadãs em todos os aspectos da vida econômica,
social, política e cultural;
II - organizar as conferências municipais e
participar das conferências estaduais e nacionais de políticas para as
mulheres;
III - propor e auxiliar o Município a
implementar um Plano Municipal de Políticas para as Mulheres (PMPM);
IV - analisar e acompanhar o desenvolvimento
de programas e ações governamentais, com vistas à implementação do PMPM e do
Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (PNPN);
V - propor e sugerir critérios para o
emprego de recursos destinados a projetos que visem a implementar e ampliar os
programas que garantam os direitos das mulheres e a equidade de gênero;
VI - propor a adoção de mecanismos e
instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas
públicas para as mulheres;
VII - sugerir iniciativas legislativas que
tenham implicações sobre os direitos das mulheres;
VIII - receber, examinar e encaminhar aos
órgãos competentes denúncias relativas à discriminação contra a mulher;
IX - apoiar a Secretaria Municipal de
Cidadania e Assistência Social na articulação com outras secretarias da
Administração Pública Municipal, na implementação dos direitos da mulher;
X - contribuir na articulação com órgãos e
entidades públicas e privadas, visando incentivar e aperfeiçoar o intercâmbio
sistemático de informações e a promoção dos direitos da mulher;
XI - promover a articulação com os movimentos
de mulheres, os Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher e outros
conselhos setoriais, a fim de ampliar formas de cooperação mútua e o
estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações, visando à
igualdade entre homem e mulheres e ao fortalecimento do processo de controle
social;
XII - eleger, pelo voto direto, dentre os
membros do Conselho, a sua Mesa Diretora;
XIII - criar comissões técnicas permanentes e
temporárias para melhor desempenho de suas funções;
XIV - propor seu Regimento Interno ao Poder
Executivo que o instituirá mediante Decreto.
XV - propor a formulação de estudos e
pesquisas.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
de Caçapava – CMDMC será constituído por 05 (cinco) representantes do Poder
Executivo Municipal, e 05 (cinco) membros representantes da Sociedade Civil,
com os respectivos suplentes, por um mandato de 02 (dois) anos, podendo haver
uma recondução.
§ 1º O Executivo Municipal será representado no
Conselho por servidoras ocupantes de cargos ou empregos públicos, nomeadas por
Decreto:
I - 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Cidadania e Assistência Social;
II - 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Justiça e Direitos Humanos;
III - 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Educação;
IV - 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
V - 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Cultura, Esportes e Lazer;
§ 2º As representantes da Sociedade Civil serão
escolhidas a cada 2 (dois) anos em Fórum Municipal de Políticas para as
Mulheres, nos dias que antecedem ao Dia Nacional da Mulher, entre as que
estiverem presentes, devendo ser indicada 2 (duas) representantes por segmento,
titular e suplente.
§ 3º Os segmentos representativos da Sociedade
Civil serão:
I - do idoso;
II - da criança e adolescente;
III - da educação;
IV - da saúde;
V - de Sociedade Amigos de Bairro ou
Associação de Moradores.
§ 4º Cabe aos titulares das Secretarias Municipais
a indicação da respectiva representação no Conselho.
§ 5º O CMDMC formalizará seus atos por meio de
resolução, cientificada a Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência
Social e homologada por Decreto pelo Poder
Executivo.
§ 6º Compete ao Prefeito Municipal por Decreto a
nomeação das conselheiras titulares e suplentes.
Art. 5º A função do CMDMC não será remunerada e o
seu exercício é considerado de relevância ao Município.
Art. 6º Fica garantido ao Conselho:
I -
Local para funcionamento;
II - Apoio necessário ao desenvolvimento dos
projetos;
III - Recursos materiais para efetivação das
finalidades, bem como os subsídios necessários para a representação deste
Conselho nas instâncias e eventos para os quais houver convocação.
Parágrafo
único. Recursos materiais, financeiros e humanos serão fornecidos após
a aprovação de plano apresentado pelo Conselho à Secretaria Municipal de
Cidadania e Assistência Social, aprovado pelo Poder Executivo.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação do
disposto nesta Lei correrão à conta dos recursos próprios do orçamento do
Município, suplementados se necessário, ou de recursos decorrentes de convênios
ou outros legalmente atribuídos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em
contrário, especialmente as Leis
Municipais nº 3627, de 1º de
junho de 1998; nº 3736, de 30 de agosto de 1999; nº 4433, de 15 de setembro de 2005; nº 4533, de 22 de maio
de 2006 e nº 4635, de 25 de abril de 2007.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 19 de dezembro de 2014.
HENRIQUE
LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Caçapava.