LEI Nº 5338, DE 09 DE DEZEMBRO DE
2014
PROJETO DE LEI Nº
103/2014
AUTOR:
VEREADOR PAULO ROBERTO AMARAL LANFREDI
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, SITUADOS NO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA, DE PROCEDER À DEVOLUÇÃO INTEGRAL
E EM ESPÉCIE DO TROCO AO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU
PROMULGO, NOS TERMOS DO § 6º, DO ARTIGO 47, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A
SEGUINTE LEI:
L E I
Nº 5 3 3 8
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no Município de Caçapava
que forneçam produtos ou serviços são obrigados a devolver de forma integral e
em espécie o troco do consumidor.
Art. 2º Na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco, o
fornecedor do produto ou serviço, deverá arredondar o valor sempre em benefício
do consumidor.
Art. 3º É defeso a substituição do troco em dinheiro por outros produtos,
não consentidos prévia e expressamente pelo consumidor.
Art. 4º O descumprimento do exposto nesta lei acarretará em aplicação das
seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Em caso de autuação, multa
no valor de 10 a 30 UFESP;
III – Em caso de reincidência,
multa de 30 a 80 UFESP.
Parágrafo Único - A pena de multa poderá ser
graduada de acordo com a condição econômica do fornecedor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 09 de dezembro de 2014.
MILTON
GARCEZ GANDRA
PRESIDENTE
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Caçapava.