LEI
N° 5305, DE 05 DE AGOSTO DE 2014
Projeto de Lei nº 56/2014
Autor: Vereador Arnaldo Lopes Pestana Neto Junior
Determina a
disponibilização de cadeiras de rodas para atendimento às pessoas portadoras de
necessidades especiais e às pessoas idosas, com dificuldade de locomoção nas
agências bancárias situadas no município de Caçapava.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO
47, § 6.º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
LEI Nº 5305:
Art. 1° As
agências bancárias localizadas no município de Caçapava disponibilizarão
cadeiras de rodas a seus clientes, destinadas ao deslocamento de pessoas
portadoras de necessidades especiais e às pessoas idosas com dificuldade de
locomoção.
Art. 2° Cada agência bancária reservará área devidamente adaptada e sinalizada
para manter estacionadas suas respectivas cadeiras nos pontos de chegada ou
desembarque dos clientes, afixando placas nos pontos de retirada do equipamento,
em locais de fácil visualização.
Art. 3° O
atendimento às pessoas portadoras de necessidades especiais e ao idoso com
dificuldade de locomoção será efetuado necessariamente no andar térreo das
agências bancárias, salvo nos casos em que existam serviços de elevadores.
Art. 4° As
agências bancárias terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da
publicação desta lei, para cumprirem as exigências por ela fixada.
§ 1º O descumprimento
do disposto na presente Lei, acarretará ao infrator multa diária de 100 (cem)
UFESP, a ser aplicada pela Administração Municipal, em um período de trinta
dias.
§ 2º Findo o período do
§ 1º a multa diária será duplicada, passando a ser de 200 (duzentas) UFESP.
Art. 5º – Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA, 05 de agosto de 2014.
Milton Garcez
Gandra
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Caçapava.