LEI  N° 5279, DE 16 DE MAIO DE 2014

 

Projeto de Lei nº 110/2013

Autor: Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira

 

Dispõe sobre a regulamentação para instalação de feiras itinerantes e temporárias no Município de Caçapava.

 

Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI nº 5279

 

Art. 1º – A presente Lei regulamenta a realização de feiras itinerantes e temporárias de vendas de produtos e mercadorias a varejo e atacado, no Município de Caçapava.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se como feiras itinerantes todos os eventos temporários que se instalam de maneira transitória no município, cuja atividade principal seja a venda direta ao consumidor final, de produtos industrializados ou manufaturados.

 

§ 2º Ficam excluídas da presente Lei as feiras e mostras de caráter científico, tecnológico, cultural e análogas.

 

Art. 2º – A realização das feiras itinerantes ficará condicionada ao atendimento dos requisitos desta Lei, bem como a autorização emitida pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º – No pedido de autorização observar-se-ão os princípios que regem a atividade econômica indutora do desenvolvimento no âmbito municipal, devendo ser assegurada:

 

I – a garantia das normas de proteção e defesa do consumidor, atendendo-se a ordem pública e o interesse social;

 

II – o respeito às ações municipais de promoção e desenvolvimento industrial, comercial e de serviços, estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;

 

III – cumprimento das responsabilidades fiscais e recolhimento dos tributos;

 

IV – cumprimento das leis trabalhistas.

 

Art. 4º – A autorização das feiras itinerantes dar-se-á mediante requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

 

§ 1º – referente à pessoa jurídica promotora da feira:

 

I - comprovação de inscrição junto à Prefeitura do município de origem e Alvará de Funcionamento há no mínimo 2 (dois) anos;

        

II - certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do município de origem;

 

III - cópia autenticada do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) da empresa;

 

IV - relação das pessoas jurídicas que participarão da feira como comerciantes, bem como cópia autenticada do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) dos respectivos comerciantes;

 

V - comprovante de comunicação aos órgãos locais da Receita Federal, Exatoria Estadual, Ministério do Trabalho e Emprego e às entidades representativas de classes econômicas, patronais e de empregados envolvidas, quanto à realização da feira itinerante;

 

VI - comprovante de plano de destinação de resíduos, aprovado pelo órgão municipal competente, acompanhado de documento comprobatório de sua viabilidade e realização.

 

§ 2º – referente ao local da feira:

 

I - laudo fornecido por um engenheiro civil inscrito no município de Caçapava, de que as instalações físicas, elétricas e hidrossanitárias atendem às normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);

 

II - alvará de prevenção e proteção contra incêndio, expedido pela autoridade municipal do Corpo de Bombeiros, e projeto de prevenção especial para o evento;

 

III - comprovante de vistoria das instalações da feira expedido pela autoridade municipal do Corpo de Bombeiros;

 

IV - croqui do local com a disposição dos estandes, observada à reserva de espaço gratuito destinado a utilização pela Fundação PROCON.

 

Art. 5º – O requerimento de realização da feira deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal de Caçapava com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data marcada para o evento, acompanhado dos documentos relacionados no artigo 4º desta lei.

 

Art. 6º – As feiras terão duração máxima de 05 (cinco) dias.

 

Art. 7º – A data que marca o início da feira deverá respeitar o período mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência das seguintes datas comemorativas:

 

I – Dia das mães;

 

II – Dia dos namorados;

 

III – Dia dos pais;

 

IV – Dia das crianças;

 

V – Natal.

 

Art. 8º – A empresa promotora da feira destinará no mínimo de 20 % (vinte por cento) dos estandes ou espaços às entidades beneficentes, ligadas às artes,  artistas independentes, artesãos, todos do Município de Caçapava.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento dos artigos 7º e 8º implicará em imediata interdição do evento.

 

Art. 9º – O pagamento das mercadorias comercializadas nas feiras itinerantes e temporárias ocorrerá no próprio estande da pessoa jurídica expositora, com emissão de cupom fiscal (ECF) homologada na Fazenda Estadual, ou mediante a emissão da respectiva nota fiscal, salvo os que estejam legalmente dispensados da ECF.

 

Art. 10 – Havendo cobrança de ingressos, 10 % (dez por cento) da arrecadação será destinada ao FMDCA – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que poderá fiscalizar a arrecadação.

 

Art. 11 – O descumprimento das normas constantes desta Lei ou da Legislação vigente implicará na cassação, a qualquer tempo, da autorização de funcionamento da feira.

 

Artigo 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 16 de maio de 2014.

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.